sábado, 7 de julho de 2018

Cefet/MA é condenada a pagar acréscimos remuneratórios a professores com título de Doutorado


BSPF     -     07/07/2018




Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão (Cefet/MA) assegure o recebimento dos acréscimos remuneratórios pelos títulos de Doutorado em Ciências Pedagógicas das autoras da ação, professoras da instituição de ensino. A decisão confirma sentença no mesmo sentido.

Na apelação, a Cefet sustentou ausência de interesse de agir, pois a Resolução n.º 24/2006 – CONDIR/CEFET/MA resguardou o direito pretendido, visto que não haveria suspensão do pagamento da verba remuneratória, já que dita norma estendeu até julho de 2007 o prazo de concessão do acréscimo pecuniário por titulação em caráter provisório para os servidores que concluíram curso de pós-graduação stricto sensu por meio de convênio entre o Cefet/MA e os Institutos ISPETP e ICCP de Havana/Cuba. No mérito, sustenta a prevalência da Resolução n.º 25/2005 – CONDIR/CEFET/MA, em virtude do seu caráter especial.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza. “Tanto a Resolução 25/2005 como a 24/2006 – CONDIR/CEFET/MA se referem ao art. 3º da Resolução 02/2005 - CNE/CES, publicada em 09/06/2005. As impetrantes somente se diplomaram em 12/12/2005 e 11/04/2006, ou seja, após a publicação da Resolução 02/2005-CNE/CES, de modo que não se submetem ao prazo de carência de um ano, nem às datas limites fixadas pelas Resoluções 25/2005 e 24/2006 do CEFET/MA”, explicou.

O magistrado ainda ressaltou que os dispositivos normativos que regem a situação jurídica das apeladas são as Resoluções 04/2001 e 08/2005 – CONDIR/CEFET/MA, que condicionam a suspensão da concessão dos acréscimos remuneratórios ao transcurso do prazo de três anos a partir da solicitação do acréscimo salarial.

“Com o enquadramento na nova carreira a partir de julho de 2008, o acréscimo remuneratório decorrente da titulação ficou exclusivamente na rubrica Retribuição por Titulação, que possuía valor fixo, conforme enquadramento. Assim, o valor correto é a diferença entre a titulação possuída anteriormente e a titulação pelo doutorado, na Retribuição por Titulação, considerando as modificações de valores em razão de progressão por interstício”, finalizou o relator.

Processo nº 0003830-54.2006.4.01.3700/MA

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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