BSPF - 07/07/2018
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que
o Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão (Cefet/MA) assegure o
recebimento dos acréscimos remuneratórios pelos títulos de Doutorado em
Ciências Pedagógicas das autoras da ação, professoras da instituição de ensino.
A decisão confirma sentença no mesmo sentido.
Na apelação, a Cefet sustentou ausência de interesse de
agir, pois a Resolução n.º 24/2006 – CONDIR/CEFET/MA resguardou o direito
pretendido, visto que não haveria suspensão do pagamento da verba
remuneratória, já que dita norma estendeu até julho de 2007 o prazo de
concessão do acréscimo pecuniário por titulação em caráter provisório para os
servidores que concluíram curso de pós-graduação stricto sensu por meio de
convênio entre o Cefet/MA e os Institutos ISPETP e ICCP de Havana/Cuba. No
mérito, sustenta a prevalência da Resolução n.º 25/2005 – CONDIR/CEFET/MA, em
virtude do seu caráter especial.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator, juiz federal
convocado Wagner Mota Alves de Souza. “Tanto a Resolução 25/2005 como a 24/2006
– CONDIR/CEFET/MA se referem ao art. 3º da Resolução 02/2005 - CNE/CES,
publicada em 09/06/2005. As impetrantes somente se diplomaram em 12/12/2005 e
11/04/2006, ou seja, após a publicação da Resolução 02/2005-CNE/CES, de modo
que não se submetem ao prazo de carência de um ano, nem às datas limites
fixadas pelas Resoluções 25/2005 e 24/2006 do CEFET/MA”, explicou.
O magistrado ainda ressaltou que os dispositivos normativos
que regem a situação jurídica das apeladas são as Resoluções 04/2001 e 08/2005
– CONDIR/CEFET/MA, que condicionam a suspensão da concessão dos acréscimos
remuneratórios ao transcurso do prazo de três anos a partir da solicitação do
acréscimo salarial.
“Com o enquadramento na nova carreira a partir de julho de
2008, o acréscimo remuneratório decorrente da titulação ficou exclusivamente na
rubrica Retribuição por Titulação, que possuía valor fixo, conforme
enquadramento. Assim, o valor correto é a diferença entre a titulação possuída
anteriormente e a titulação pelo doutorado, na Retribuição por Titulação,
considerando as modificações de valores em razão de progressão por
interstício”, finalizou o relator.
Processo nº 0003830-54.2006.4.01.3700/MA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1