BSPF - 30/07/2018
A Constituição Federal é o documento máximo que guia as leis
que regem o Estado Brasileiro e traz em suas linhas os princípios mestres para
o desenvolvimento nacional. Por ser uma constituição externa, o texto de 1988
fixa, em seu art. 37, os cinco famosos princípios que devem guiar a
Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
A observância desses princípios no trato com a res publica é
uma segurança de que os servidores estão atuando em prol do bem de todos.
Destacando dois desses princípios, o da moralidade e o da impessoalidade, surge
a vedação ao nepotismo na Administração Pública. Nesse sentido, não é permitido
que se favoreça qualquer pessoa na Administração Pública em razão de grau de
parentesco ou afinidade.
O tema do nepotismo foi regulado por meio do Decreto nº 7.203/2010,
que estabelece as vedações às nomeações de autoridades aos cargos públicos. A
norma, porém, trata de estabelecer aqueles casos em que os atos não serão
considerados como nepotismo:
Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as
nomeações, designações ou contratações:
I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento
efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados,
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de
origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade
inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da
qualificação profissional do servidor ou empregado;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a
administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível
hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar
entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se
caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade
antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou
emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.¹
No âmbito das contratações públicas, também persistem as
regras acerca do nepotismo. O Decreto nº 7.203/2010 prevê, em seu art. 7º, que
os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço
terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para
contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade
da Administração Pública federal, devem estabelecer vedação de que familiar de
agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em
comissão ou função de confiança. Em relação a essas contratações, o Tribunal de
Contas da União – TCU firmou:
[…] a contratação para fornecimento de bens ou serviços com
empresas cujos sócios ou proprietários detenham relação de parentesco com
dirigentes da entidade ou outro funcionário capaz de interferir no resultado do
processo, seja mediante regular processo licitatório ou
dispensa/inexigibilidade deste, constitui grave desrespeito aos princípios da
moralidade e impessoalidade, devendo os mesmos serem observados quando da
realização desses procedimentos.²
Essa contratação afastada da moralidade administrativa,
inclusive, é capaz de macular as contas do gestor público, conforme
manifestação recente do TCU: “A contratação pelo gestor de empresa de seus
familiares para a execução do objeto conveniado configura descumprimento dos
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade capaz de macular
suas contas, impondo-lhes irregularidade, com aplicação de multa ao
responsável”³.
Em complemento, cumpre lembrar que cabe ao Ministério da
Transparência e Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de
que tomar conhecimento às autoridades competentes, além de apurar situações
irregulares existentes.
¹ BRASIL. Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010. Dispõe
sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
² TCU. Processo TC nº 027.865/2014-2. Acórdão nº 1.253/2016
– 1ª Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman.
³ TCU. Boletim de Jurisprudência nº 225. Disponível em:
<http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 25 jul. 2018.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil