BSPF - 25/07/2018
O governo federal publicou no Diário Oficial da União (DOU)
de hoje, 25 de julho o Decreto nº 9.450/2018, que institui a Política Nacional
de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (Pnat). O objetivo é permitir a
inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no
mundo do trabalho e na geração de renda, para auxiliar na ressocialização e
fornecer instrumentos para permitir a retomada da vida do cidadão quando deixar
a cadeia
A nova lei modificou o art. 40 da Lei nº 8.666/1993 para
incluir o §5º, que autoriza que a administração possa fixar nos editais uma
nova exigência ao licitante: o uso da mão de obra composta por ex-presidiários
ou de presidiários em regime semiaberto. Na contratação de serviços, inclusive
os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330 mil, os órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir
da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos
do sistema prisional.
O dispositivo legal prevê que o edital possua, como
requisito de habilitação jurídica, a contratação destas pessoas. Para efeitos
de comprovação, o empresário deverá anexar declaração emitida pelo órgão
responsável pela execução penal, no qual haverá autorização para que o trabalho
seja exercido. A empresa selecionada deverá reservar 3% das vagas quando o
contrato demandar 200 ou menos funcionários; 4% quando exigir entre 201 e 500;
5% quando demandar entre 501 a 1.000 funcionários; e 6% quando for utilizado
mais de 1.000 empregados.
A empresa contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz
da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado
pela contratante, uma relação nominal dos empregados, ou outro documento que
comprove o cumprimento dos limites estabelecidos.
Comentários do professor e advogado Jacoby Fernandes: no ano
de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.500, que alterou diversas leis federais
para garantir direitos àqueles cidadãos que cumprem penas por crimes cometidos
e para os egressos do sistema prisional brasileiro. A norma trouxe
significativas alterações na Lei nº 8.666/1993, introduzindo, inclusive, nova
hipótese de dispensa de licitação.
A lei incluiu no art. 24 da Lei de Licitações o inc. XXXV,
que permite a dispensa “para a construção, a ampliação, a reforma e o
aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de
grave e iminente risco à segurança pública”. Em complemento ao comando legal, o
texto alterou também o parágrafo único do art. 26 que prevê que o processo de
dispensa deverá ser instruído com a “caracterização da situação emergencial,
calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a
dispensa, quando for o caso”.
Trata-se de uma questão delicada e que exige debate
aprofundado. Em que pese o relevante impacto social, é necessário avaliar as
consequências disto para os certames e os potenciais custos e riscos para as
licitações. Abordaremos o tema com mais detalhes na coluna “Tema da Semana”.
Fonte: Blog do Servidor