quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Para 2ª Turma do STF, nomeação para cargo político não é nepotismo


JOTA     -     05/09/2018




Colegiado anulou condenação por improbidade de ex-prefeita que nomeou o marido como secretário de gabinete

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria para definir de uma vez por todas, com repercussão geral reconhecida para as demais instâncias, que não configura nepotismo – e portanto não se choca com a Súmula Vinculante nº 13 da Corte – a nomeação de parentes próximos de chefes do Poder Executivo para cargos públicos de natureza política.

A maioria da 2ª Turma do STF sinalizou ontem que é a favor da nomeação nesses casos. Por 4 votos a 1, o colegiado anulou a condenação por improbidade administrativa (nepotismo) da ex-prefeita Janete Pedrina Paes, que nomeou o marido como secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito em sua gestão (2013-2016) à frente do município de Pilar do Sul (SP).

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski julgaram procedente a reclamação (RCL 22.339) apresentada pela defesa da reclamante contra a sentença do juiz da Vara Única da Comarca de Pilar do Sul, mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e – em grau de recurso – pelo Superior Tribunal de Justiça.

O caso começou com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face da SV 13 do STF, de agosto de 2008, cujo teor é o seguinte: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

A maioria dos ministros da 2ª Turma reforçou o entendimento já predominante nos dois colegiados de cinco integrantes cada, na linha de que o enunciado sumulado não se aplicava ao caso por se tratar de “cargo de confiança”, sim, mas de natureza “política”.

No dia 29 de maio último, em julgamento de agravo interno em reclamação similar (RCL 28.024), a 1ª Turma do STF decidiu da mesma forma, com referência a ato do prefeito de Araci, na Bahia, que nomeou “sua suposta cônjuge” para o cargo de secretária municipal de Assistência Social, Esporte e Lazer. A ementa registra: “Nepotismo. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza politica, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausênciade razoabilidade da nomeação”.

Naquela recente sessão da 1ª Turma, a maioria foi formada pelos ministros Roberto Barroso (relator), Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Ficou vencido Marco Aurélio. O ministro Luiz Fux não participou da sessão, justificadamente.

Assim é que sete dos 11 ministros do STF votaram, nestes últimos quatro meses, a favor da tese de que a SV 13 não deve ser aplicada a “cargos públicos de natureza politica”.

Repercussão geral

Finalmente, já está em fase semifinal de tramitação, à espera do parecer formal da Procuradoria-Geral da República, o recurso extraordinário (RE 1.133.118) com repercussão geral reconhecida em 15 de junho último, com base no qual o Supremo Tribunal Federal vai fixar a tese definitiva sobre a questão do nepotismo, que deverá ser observada em todas as instâncias do Judiciário. Dez dos 11 ministros do STF votaram, no plenário virtual, a favor do julgamento do recurso pelo pleno presencial.

O RE em questão é o fim da linha de uma ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no Tribunal de Justiça estadual contra lei de 2013 do município de Tupã (SP) que – ao alterarlei anterior, de 1999 – excluiu da regra que proibitiva de nomeação de parentes dos nomeantes aquelas feitas para cargo de “agente político de secretário municipal”. O TJ-SP assentou que a ressalva prevista na norma afrontaria a SV 13, que somente excluiu a sua incidência de maneira excepcional.

O relator do RE no STF é o ministro Luiz Fux que, ao submetê-lo ao plenário virtual, ressaltou que “a indefinição acerca da constitucionalidade da nomeação de parentes do nomeante para cargos de natureza política tem provocado grande insegurança jurídica”. E arescentou: “Destarte, a vexata questio (questão controvertida) transcende os limites subjetivos da causa, porquanto, ao versar sobre a extensão da limitação imposta a práticas de nepotismo, a questão possui impacto em diversos casos em que, à semelhança do presente recurso extraordinário, discute-se a legalidade de indicações para cargos públicos”.

O ministro-relator do RE com repercussão geral reconhecida concluiu: “A discussão orbita em torno do enquadramento dos agentes políticos como ocupantes de cargos públicos, em especial cargo em comissão ou de confiança, mas, ao não diferenciar cargos políticos de cargos estritamente administrativos, a literalidade da súmula vinculante sugere que resta proibido o nepotismo em todas as situações”.

Por Luiz Orlando Carneiro e Matheus Teixeira

Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista em Brasília

Matheus Teixeira – Repórter em Brasília


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