BSPF - 06/09/2018
O Decreto nº 1.590/1995 foi a norma instituída para tratar
da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais. A norma estabelece carga
horária de 40 horas semanais – ressalvados os casos previstos em lei –, regime
de dedicação integral e hipóteses de flexibilização da jornada desses
profissionais. O decreto também trata do controle de assiduidade e pontualidade
dos servidores, que poderá ser exercido mediante controle mecânico, controle
eletrônico e folha de ponto, conforme disposto no art. 6º do diploma.
Há situações, porém, que esse controle pode ser realizado de
maneira distinta, conforme disposto no § 6º do art. 6º do decreto: “Em
situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o
Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar
programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicado
[sic] no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados
do controle de assiduidade”¹.
O Programa de Gestão, assim, representa uma forma de
aferição da atividade do servidor com base na eficiência de seu trabalho,
constituindo alternativa profícua aos meios tradicionais de controle de
assiduidade. Como forma de orientar o Poder Público a implementar eficientes
programas de gestão, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do
Planejamento publicou instrução normativa com os procedimentos gerais a serem
observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – Sipec nessa atividade.
Como meio procedimental, a norma fixa as fases a serem
observadas para a implementação do programa:
Art. 6º A integral implementação do programa de gestão
observará as seguintes fases:
I – elaboração de processo de acompanhamento de metas e
resultados e de plano de trabalho;
II – autorização pelo Ministro de Estado;
III – implementação do programa de gestão em
experiência-piloto;
IV – avaliação dos resultados da experiência-piloto e
reformulação do plano de trabalho, se necessária;
V – regulamentação do programa de gestão; e
VI – implementação e acompanhamento do programa de gestão.²
As unidades organizacionais que desejarem implantar a
experiência-piloto deverão estabelecer um plano de trabalho com o detalhamento
das atividades a serem desempenhadas, quantitativo de servidores, perfil dos
participantes e outras informações necessárias à correta implementação do
programa. O plano também definirá as modalidades de execução nos seguintes termos:
Art. 9º O plano de trabalho poderá prever as seguintes
modalidades de execução do programa de gestão em experiência-piloto:
I – por tarefa;
II – semi-presencial; e
III – teletrabalho.
§ 1º Na escolha das modalidades, o plano de trabalho
considerará, entre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da
racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas
da unidade.
§ 2º O servidor público participante do programa de gestão,
executado em qualquer modalidade, quando estiver fora das dependências da
unidade, deverá comparecer pessoalmente à unidade nas situações de especial
necessidade de sua presença física, quando convocado pelo chefe imediato com antecedência
mínima prevista no plano de trabalho e no termo de ciência e responsabilidade,
observada a razoabilidade.²
Além da boa implementação do plano, é muito relevante que se
estabeleça a aferição dos resultados da estratégia. Assim, decorrido, no mínimo,
um ano da efetiva implementação do programa de gestão em experiência-piloto, o
dirigente da unidade onde o programa foi implantado deverá elaborar um
relatório de acompanhamento contendo a avaliação acerca do grau de
comprometimento dos servidores públicos, benefícios e prejuízos para a unidade,
efetividade no alcance de metas e resultados, e outros indicadores.
Após a avaliação, caso o programa seja considerado não apto
à conversão em programa de gestão em definitivo, o plano de trabalho deverá ser
reformulado, e o programa de gestão em experiência-piloto deverá ser
implementado pelo prazo adicional mínimo de 6 meses, quando haverá novo juízo
de aptidão para conversão em definitivo.
¹ BRASIL. Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. Dispõe
sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras
providências.
² MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO.
Secretaria de Gestão de Pessoas. Instrução Normativa nº 01, de 31 de agosto de
2018.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil