Agência Brasil
- 19/09/2018
A medida vale apenas para casos de transferência compulsória
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje
(19) que servidores públicos transferidos compulsoriamente de sua cidade de
origem para outras cidades têm direito à matrícula em universidades públicas.
A decisão só vale para servidores civis ou militares, além
de seus dependentes, que forem removidos de sua cidade de origem por
determinação do órgão em que trabalha. A efetivação da matrícula ocorrerá caso
não existam instituições de ensino congêneres, ou seja, a transferência de uma
faculdade particular para particular ou de universidade pública para pública.
A questão foi decidida na ação de um cabo da Marinha que foi
removido do Rio de Janeiro para Rio Grande (RS). Na capital fluminense, ele
estudava Direito em uma faculdade particular, onde ingressou em 2005. Ao chegar
na cidade gaúcha, o militar pediu para ser matriculado na Universidade Federal
do Rio Grande, pois seria a única forma de continuar seus estudos. Segundo ele,
o curso existia somente na cidade vizinha, em Pelotas, a 70 quilômetros de
distância.
Por 8 votos a 1, o julgamento foi concluído com o voto do
relator, ministro Edson Fachin. O ministro entendeu que o direito à matrícula
de servidores transferidos e seus dependentes já está garantido nos casos de
transferência de faculdade pública para faculdade pública.
“Exigir que a transferência se dê somente entre instituições
de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não
apenas dos servidores, mas também de seus dependentes", disse o relator.
Seguiram Fachin, o ministro Alexandre de Moraes, Luís
Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello
e Dias Toffoli. Marco Aurélio divergiu e entendeu que o recurso não poderia ser
julgado.
Desde 2009, o STF e o Judiciário já aceitavam a matrícula de
servidores transferidos, mas autorizava somente em casos congêneres, ou seja, a
transferência de universidade pública para pública ou privada para privada.