sábado, 6 de outubro de 2018

O STF e o sofrimento dos concursados demitidos injustamente


BSPF     -     06/10/2018




Com a posse do Ministro Dias Toffoli diversos processos que aguardavam julgamento foram pautados para este mês. Um deles refere-se ao julgamento dos Embargos no RE 589.998, que afeta diretamente mais de 10.000 trabalhadores brasileiros, espalhados pelo país.

Acórdão publicado em 11/09/2013 traz a seguinte ementa:

“Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.

II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.”

O simples fato de embargos em um recurso aguardarem julgamento por mais de cinco anos representa desrespeito ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal:

“LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

O julgamento dos embargos deveria ocorrer no dia 03/10, mas foi adiado para a próxima quarta-feira, dia 10, quando será definitivamente julgado. Ao que parece o Ministro Luis Barroso, para quem o feito foi redistribuído, estaria disposto a modificar substancialmente o acórdão proferido em sede de repercussão geral.

Ora, o extenso acórdão do RE 589.998, publicado em 11/09/2013, estendeu a obrigação de motivação das dispensas em estatais para todas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos.

Os itens II e III da ementa explicam porque há necessidade de se motivar tais dispensas, e não só na ECT, como ficou absolutamente claro. Nas empresas em que as contratações são feitas (ou pelo menos deveriam ser) por meio de prévia aprovação em concurso público, valem os princípios da impessoalidade e isonomia, que são observados na contratação por concurso.

Os mesmos princípios devem também ser observados por ocasião da
dispensa, que deve ser motivada. Isso impediria que comissionados, temporariamente em cargos de chefia nessas estatais, venham a demitir concursados, por qualquer razão que não seja devidamente motivada.

Não se trata de proteger ou privilegiar trabalhadores de estatais pelo “simples fato” de serem concursados. Também não é o caso de discutir sua estabilidade no emprego. Cuida-se de não permitir que o concursado seja demitido SEM JUSTA CAUSA, apenas por capricho pessoal ou interesse político dos dirigentes de ESTATAIS, que, nomeados muitas vezes em virtude de “loteamentos” promovidos pelo Executivo nas suas escabrosas manobras eleitoreiras, se julgam donos de empresas que, em última análise, pertencem ao patrimônio de todos os cidadãos. Afinal, quando a estatal dá prejuízo o orçamento público é que o sustenta, direta ou indiretamente.

O artigo 37 da CF fixa os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ordena, ainda, que “cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.”

Quem trabalha numa empresa estatal, pertença ou tenha ela seu controle acionário controlado por qualquer nível de governo (federal, estadual ou municipal), na prática trabalha para o povo, que, afinal, é o dono da empresa.

Não pode seu dirigente da estatal despedir o concursado para colocar um protegido. Se o fizer (e isso ocorreu em muitos casos) foram ignorados os princípios da impessoalidade e moralidade.

Por outro lado, não há qualquer erro interpretativo dos magistrados trabalhistas quando aplicam a decisão do RE aos casos pendentes e a todas as estatais.

Não cabe rediscussão se essa decisão se aplica ou não a todas as estatais em sede de embargos de declaração, pois esse ponto já foi definitivamente esclarecido no julgamento de mérito do RE 589.998.

Qualquer decisão do pleno do STF agora em sentido contrário, obrigaria todos os magistrados trabalhistas a decidir novamente processos já julgados, criando enorme insegurança jurídica. Haveria, assim, enorme injustiça aos milhares de trabalhadores que tiveram que bater às portas do Judiciário por terem sido demitidos imotivadamente, a maioria por chefes que sequer eram empregados de carreira dessas empresas.

Por Raul Haidar - jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Consultor Jurídico


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