BSPF - 06/10/2018
Com a posse do Ministro Dias Toffoli diversos processos que
aguardavam julgamento foram pautados para este mês. Um deles refere-se ao
julgamento dos Embargos no RE 589.998, que afeta diretamente mais de 10.000
trabalhadores brasileiros, espalhados pelo país.
Acórdão publicado em 11/09/2013 traz a seguinte ementa:
“Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade
prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao
advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da
impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a
dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais
princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados
por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a
resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade
por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para
afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.”
O simples fato de embargos em um recurso aguardarem
julgamento por mais de cinco anos representa desrespeito ao inciso LXXVIII do
artigo 5º da Constituição Federal:
“LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.”
O julgamento dos embargos deveria ocorrer no dia 03/10, mas
foi adiado para a próxima quarta-feira, dia 10, quando será definitivamente
julgado. Ao que parece o Ministro Luis Barroso, para quem o feito foi
redistribuído, estaria disposto a modificar substancialmente o acórdão
proferido em sede de repercussão geral.
Ora, o extenso acórdão do RE 589.998, publicado em
11/09/2013, estendeu a obrigação de motivação das dispensas em estatais para
todas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos.
Os itens II e III da ementa explicam porque há necessidade
de se motivar tais dispensas, e não só na ECT, como ficou absolutamente claro.
Nas empresas em que as contratações são feitas (ou pelo menos deveriam ser) por
meio de prévia aprovação em concurso público, valem os princípios da
impessoalidade e isonomia, que são observados na contratação por concurso.
Os mesmos princípios devem também ser observados por ocasião
da
dispensa, que deve ser motivada. Isso impediria que
comissionados, temporariamente em cargos de chefia nessas estatais, venham a
demitir concursados, por qualquer razão que não seja devidamente motivada.
Não se trata de proteger ou privilegiar trabalhadores de
estatais pelo “simples fato” de serem concursados. Também não é o caso de
discutir sua estabilidade no emprego. Cuida-se de não permitir que o concursado
seja demitido SEM JUSTA CAUSA, apenas por capricho pessoal ou interesse
político dos dirigentes de ESTATAIS, que, nomeados muitas vezes em virtude de
“loteamentos” promovidos pelo Executivo nas suas escabrosas manobras
eleitoreiras, se julgam donos de empresas que, em última análise, pertencem ao
patrimônio de todos os cidadãos. Afinal, quando a estatal dá prejuízo o
orçamento público é que o sustenta, direta ou indiretamente.
O artigo 37 da CF fixa os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ordena, ainda, que “cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.”
Quem trabalha numa empresa estatal, pertença ou tenha ela
seu controle acionário controlado por qualquer nível de governo (federal,
estadual ou municipal), na prática trabalha para o povo, que, afinal, é o dono
da empresa.
Não pode seu dirigente da estatal despedir o concursado para
colocar um protegido. Se o fizer (e isso ocorreu em muitos casos) foram
ignorados os princípios da impessoalidade e moralidade.
Por outro lado, não há qualquer erro interpretativo dos
magistrados trabalhistas quando aplicam a decisão do RE aos casos pendentes e a
todas as estatais.
Não cabe rediscussão se essa decisão se aplica ou não a
todas as estatais em sede de embargos de declaração, pois esse ponto já foi
definitivamente esclarecido no julgamento de mérito do RE 589.998.
Qualquer decisão do pleno do STF agora em sentido contrário,
obrigaria todos os magistrados trabalhistas a decidir novamente processos já
julgados, criando enorme insegurança jurídica. Haveria, assim, enorme injustiça
aos milhares de trabalhadores que tiveram que bater às portas do Judiciário por
terem sido demitidos imotivadamente, a maioria por chefes que sequer eram
empregados de carreira dessas empresas.
Por Raul Haidar - jornalista e advogado tributarista,
ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do
Conselho Editorial da revista ConJur.
Fonte: Consultor Jurídico