sexta-feira, 12 de outubro de 2018

Reserva de vagas para as cotas sociais será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior a 3


BSPF     -     12/10/2018




Candidato aprovado em 2º lugar no Concurso Público de Provas e Títulos realizado pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) impetrou Mandado de Segurança objetivando sustar os efeitos da homologação do resultado do certame para o preenchimento de vagas na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, especificamente no diz respeito às nomeações para vagas destinadas ao cargo na área de Engenharia III.

A magistrada concedeu a segurança, por inferir que, em conformidade com o edital, no qual foram oferecidas somente duas vagas na aludida área, não incidiria, na hipótese, as disposições constantes da Lei nº 112.990/2014, que trata da cota reservada a candidatos que se autodeclaram negros, porque a norma prevê que a sua aplicação exigiria a existência de vagas igual ou superior a três.

Na 1ª Instância, a magistrada sentenciante concluiu que a tese de que o percentual de 20% incidiria sobre o total das vagas oferecidas no concurso, e não apenas sobre aquelas separadas por área não encontra “supedâneo em nenhuma das regras que disciplinam a questão, sejam as constantes do edital ou as da própria lei de regência”.

Diante da decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal alegando que a nomeação do candidato que obteve o 1º lugar na lista referente à cota racial para o cargo, estaria em sintonia com o princípio da legalidade, haja vista que atende às disposições da Lei nº 12.990/2014.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao verificar que o candidato nomeado na reserva de vagas manifestou desinteresse em preencher a vaga objeto da disputa, ficou “evidente o esvaziamento do objeto deste mandamus, visto que o pleito do ora apelado foi inteiramente satisfeito”.

Desta forma, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela superveniente falta de interesse processual, nos temos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

Processo nº 0024909-65.2015.4.01.3800/MG

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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