Veja - 14/01/2019
Não parece razoável que advogados públicos tenham remuneração
muito mais benéfica do que a de juízes e outros profissionais de qualificação
semelhante
Uma boa notícia deixou de merecer destaque na imprensa: a
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF)
pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A ação argui a
inconstitucionalidade do pagamento de sucumbência a advogados públicos:
advogados da União e procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco
Central.
O assunto foi hoje levantado em editorial do jornal O Estado
de São Paulo. Sucumbência é custo de quem perde uma ação judicial. No setor
privado, os advogados da parte vencedora fazem jus a uma parcela do montante
por ela recebido. Nunca fez sentido, aqui ou no resto do mundo, dar o mesmo
benefício para os advogados públicos.
A sucumbência em casos nos quais o Estado seja parte deve
pertencer integralmente ao governo.
Acontece que o novo Código de Processo Civil, aprovado em
2015, prevê que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência,
nos termos da lei”. Essa regra deve ter nascido provavelmente da ação desses
advogados no Congresso. A corporação conseguiu, em seguida, que a Lei 13.327,
de 2016, estabelecesse que “os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas
federais pertencem originariamente” aos advogados públicos aqui mencionados.
Ora, os advogados públicos são remunerados para defender os
interesses do Estado. Ao serem beneficiados pelo incrível privilégio da receber
honorários de sucumbência, viraram uma categoria ímpar no setor público,
inclusive por que podem ganhar mais do que um ministro do STF, contornando,
assim, o teto de remuneração estabelecido pela Constituição.
O Estadão destacou, apropriadamente, um dos argumentos
usados pelo PGR na sua ação. Para a procuradora-geral, Raquel Dodge, “os
advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos,
nem qualquer outro encargo. É a Administração Pública que arca com todo o
suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”. Não
é assim no caso de advogados privados, que na defesa dos interesses de seus
clientes arcam com esses e outros encargos, entre os quais os salários de secretárias
e do pessoal administrativo, que no governo são pagos pelo Tesouro.
Espera-se que o STF acolha a ação ajuizada pela PGR, que
significará relevante medida moralizadora. Os advogados públicos constituem um
grupo bem preparado, que presta bons serviços ao país. Não precisam ser
remunerados de forma muito mais benéfica do que a de juízes e outros servidores
públicos de qualificação semelhante.
Por Maílson da Nóbrega