BSPF - 28/01/2019
A 1ª Turma do TRF1 manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da
Subseção de Itabuna (BA) que assegurou ao autor a remoção do Departamento de
Polícia Federal, Aeroporto Internacional de Guarulhos, para uma das unidades do
Departamento de Polícia Federal de Ilhéus (BA) por motivo do estado de saúde de
sua esposa, devidamente atestado por Junta Médica Oficial, nos termos do art.
36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90.
Em seu recurso, a União alega que, a despeito da comprovação
da existência de doença do dependente do autor por junta médica oficial, os
demais elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor
sua esposa já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data
anterior à posse do requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade
de tratamento na cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de
centros médicos de excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do
tratamento.
O processo foi distribuído e coube à relatoria do juiz
federal Ciro José de Andrade Arapiraca que, inicialmente, assinalou que a
remoção por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente não está
submetida ao interesse da Administração, mas condicionada à comprovação por
Junta Médica Oficial.
Segundo o magistrado, no que tange à alegação de não
comprovação de dependência econômica, “deve-se frisar que tal condição não se
mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que,
comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua
efetiva comprovação”.
Para o relator, “à luz dos elementos probantes constantes
dos autos afigura-se inquestionável o parecer conclusivo lançado que
expressamente assentam que o cônjuge do autor é portadora de doença protegida
por sigilo médico profissional”. O juiz federal também destacou que é
necessário reconhecer que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de
saúde da esposa do servidor pressupõe muito mais que atendimento médico
especializado, “porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua
e fraterna com seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como
fator de vital importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.
Ademais, sustentou o magistrado, muito embora o autor tenha
formalizado seu casamento em data posterior à sua posse, há mais de 11 anos,
este já mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com seu cônjuge.
“Malgrado o edital do concurso tenha previsto a exigência de que o aprovado
deveria permanecer durante 36 meses na lotação inicial, no caso em deslinde, em
razão de ordens médicas, afigura-se plenamente justificável o levantamento de
tal imposição”, concluiu o relator.
Processo nº 0000343-11-2008.101.3311/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1