BSPF - 01/02/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou pedido de concessão do benefício de pensão por morte a sobrinho de
servidora falecida. A sentença originaria prolatada pela 7ª Vara da Seção
Judiciária de Minas Gerais havia julgado improcedente o pedido. Logo após a
decisão, o apelante, representado pelo seu irmão, recorreu da decisão.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti,
observou em seu voto que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei
vigente na data de falecimento do instituidor, e pressupõe o seu óbito e
qualidade de beneficiário.
O magistrado pontuou que a instituidora era servidora
aposentada no cargo de Agente Administrativo do Comando da Aeronáutica e que
houve prévia designação administrativa. O relator observou também que a
Administração reconheceu a invalidez do autor, vez que a Junta Superior de
Saúde do Comando da Aeronáutica atestou a sua impossibilidade total e
permanente para qualquer trabalho e não pode prover meios de subsistência.
No entanto, o magistrado destacou que é necessário comprovar
não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, a
alegada dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício
de pensão por morte.
Concluindo seu voto seu voto o relator ressaltou que a
ausência de comprovação dos requisitos legais da pensão por morte estatutária
impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada.
A decisão foi unânime.
Processo nº 618337520154013800
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1