BSPF - 12/03/2019
Servidor público federal, ainda que em estágio probatório,
tem o direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de
formação para provimento de cargo público, sem prejuízo de sua remuneração, sob
pena de afronta ao princípio da isonomia. Esse foi o entendimento da 2ª turma
do TRF1, ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença dada pelo
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, julgou
procedente o pedido para assegurar a um Procurador Federal da Advocacia Geral
da União (AGU), o direito de se afastar de suas funções para frequentar o Curso
de Formação Profissional para ingresso na carreira de magistratura do Estado de
Alagoas, sem prejuízo de sua remuneração.
Em suas razões recursais, a União alega que o art. 20, §4º
da Lei nº 8.112/90 somente permite o afastamento do servidor federal que
estiver em estágio probatório desde que o curso de formação seja referente a
cargo inserido na estrutura da Administração Pública Federal, não alcançando os
casos dos cargos da Administração dos Estados, que é o caso em tela. Argumenta
que a omissão do legislador configura “silêncio eloquente”, firmando enumeração
taxativa que não comporta extensões, sob pena de violação do princípio da
legalidade estrita e da supremacia do interesse público sobre o privado.
Sustenta que não é dado ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, dar
interpretação ampliativa a dispositivo que contém uma exceção a uma regra
geral, além de não lhe ser permitido adentrar no mérito administrativo, eis que
a concessão de licenças e afastamentos é ato discricionário da Administração.
Subsidiariamente, requer que o afastamento do autor seja concedido sem ônus
financeiros ao erário, eis que os candidatos participantes do curso de formação
fazem jus ao recebimento de uma bolsa paga pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, inexistindo, portanto, prejuízo econômico ao apelado.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco
Neves Cunha, destacou que a participação de servidor público em curso de
formação mesmo que em estágio probatório, está garantido no disposto do art.
20, §4°, da Lei nº 8.112/90, quanto a opção de recebimento de bolsas também é
facultativo conforme o aponta o art. 14, caput, §1º, da Lei nº 9.624/98.
Para concluir o voto, o magistrado citou julgados do TRF1 no
sentido de que cabe ao candidato servidor a opção de receber a bolsa ou
continuar recebendo os vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo durante o
todo o período em que estiver afastado para frequentar o curso de formação, “a
norma, ao permitir a opção o faz considerando que ambos os cargos, atual e
almejado, pertencem ao mesmo ente federado, União. Contudo, a jurisprudência do
Tribunal, prestigiando o princípio da isonomia, pacificou entendimento no sentido
de que mesmo se tratando de curso de formação para cargos de outros entes
federados é possível a opção”, declarou o desembargador.
Diante de todo o exposto, decide a 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e
ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Processo: 0003371-68.2010.4.01.3811/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1