Consultor Jurídico
- 09/04/2019
Estados não podem contrariar leis federais sobre concessão
de benefícios a servidores e descendentes. Por isso a 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça suspendeu efeitos de lei do Maranhão que só autorizava o
pagamento de pensão por morte a menores de 18 anos. A Lei 8.213/1991, federal,
estabelece como limite os 21 anos, e não a maioridade civil.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a Lei Federal
9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles
previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre
as disposições de lei local fixadas em sentido diferente.
Ao analisar o caso perante a turma, o ministro Gurgel de
Faria apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 9.717/1998 vedou à
União, aos estados e aos municípios, na organização de seus regimes próprios de
previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS.
Por consequência, Gurgel de Faria destacou que, em relação
ao processo em julgamento, a legislação federal deve prevalecer sobre as
disposições de lei local em sentido diverso ou contrário, devendo ser
observados os parâmetros da Lei 8.213/1991 sobre os limites de idade para as
pensões.
Segundo o ministro, a impetrante do mandado de segurança,
que é filha de servidor estadual falecido, “faz jus à continuidade de percepção
da pensão por morte até o implemento de seus 21 anos, devendo-se ter por
suspensa a eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do
Estado do Maranhão 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente
do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil”.
No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha
recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de
2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria
completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos
pela LC 73/2004.
Segundo a autora, ao fixar em 18 anos o teto para o
recebimento do benefício, a legislação local contrariou os dispositivos da Lei
8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa
completar 21 anos.
Competência concorrente
Após decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que
suspendeu as normas sobre limites de idade previstos na LC 73/2004, o Estado do
Maranhão recorreu à Primeira Turma e argumentou que, em matéria previdenciária,
a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente da União,
dos estados e dos municípios.
Para o ente estadual, em virtude da existência de legislação
local, seriam inaplicáveis as disposições gerais do RGPS. Além disso, o estado
defendia a observância da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à
concessão da pensão previdenciária é aquela vigente na data da morte do
segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 49462