segunda-feira, 6 de maio de 2019

Comprovante provisório de conclusão de pós pode ser utilizado para obter gratificação


BSPF     -     06/05/2019




O pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos pode ser iniciado mediante apresentação de comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação. É o que define parecer da Advocacia-Geral da União (AGU).

A manifestação (Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU) uniformiza entendimento da administração pública para o pagamento das gratificações e foi elaborada com base na lei que disciplina o incentivo à qualificação (11.091/05), devido aos servidores técnicos-administrativos em educação, e a retribuição à titulação (12.772/12), paga aos docentes dos magistério superior e ensino básico, técnico e tecnológico.

Conforme assinala a Consultoria-Geral da União (órgão da AGU) no parecer, o entendimento tem como objetivo dar mais eficácia às normas que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional. “A evolução profissional do servidor e a consequente melhoria na prestação do serviço público não devem ficar reféns de formalismos exacerbados, mormente diante da possibilidade, por meios outros e sem qualquer prejuízo, de aferição da situação jurídica alegada pelo servidor”, enfatiza trecho da manifestação.

O parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Ou seja, admite o pagamento das gratificações a partir do momento que o servidor for aprovado no curso, não havendo mais pendências para aquisição do título

“O atendimento a todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do curso, atestado pelos órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação por comprovante provisório equivalente”, conclui o parecer.

Fé-pública

A manifestação da AGU também ressalta que os atos de expedição de diploma ou certificado de pós-graduação estão amparados por fé-pública, o que é estendido a outros documentos emitidos pelas instituições de ensino “que atestam de forma clara e precisa o preenchimento da totalidade dos requisitos necessários à conclusão do curso, restando apenas a mera emissão da documentação pertinente em caráter definitivo”.

“Tendo o servidor regularmente concluído as atividades de capacitação, sem qualquer espécie de pendência, aguardando tão somente a movimentação administrativa para a expedição do diploma ou certificado, não se pode imputar ao mesmo as externalidades negativas decorrentes do fluxo burocrático, que muitas vezes importa em atrasos desproporcionais. Demais disso, a aceitação de documentação provisória fidedigna está fundada no vínculo público especial entre a Administração Pública e o servidor público, no qual a presunção de boa-fé é imanente”, acrescenta o parecer.

Ainda segundo a manifestação, cabe ao órgão central do Serviço de Pessoal Civil (Sipec) decidir e adotar a medida administrativa para fixar o termo inicial de pagamento dos benefícios por titulação a partir da data de apresentação do respectivo requerimento do benefício, desde que comprovado o atendimento a todas as condições exigidas, por meio de diploma ou, alternativamente, por meio de documento provisório, acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

Fonte: Assessoria de imprensa da AGU


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra