BSPF - 29/05/2019
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou
provimento à apelação de um policial rodoviário federal aposentado de Tijucas
(SC) que pedia a anulação de ato administrativo que decretou a perda do seu
direito à indenização pelas férias não fruídas nos exercícios de 2016, 2017 e
2018 em que esteve judicialmente afastado de suas funções. Conforme a decisão
da 3° Turma, não existe o direito a férias neste caso. O julgamento foi
realizado no dia 21 de maio.
Após a decisão administrativa, o autor ajuizou a ação na
Justiça Federal de Florianópolis. Nos autos, ele juntou documentos comprovando
que preencheu os requisitos de ordem constitucional ao direito de férias nos
períodos questionados, pois cumpriu com os doze meses de período de efetivo
exercício, além do vínculo funcional nos anos de 2016, 2017 e parcialmente em 2018,
pois se aposentou no mesmo ano.
A ação foi julgada improcedente. Segundo a sentença, as
férias são direito constitucional que visa a recuperar as forças físicas e
mentais, no entanto, não havendo nenhum dia de trabalho no período mencionado,
o benefício não teria justificativa.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth
Tessler, entendeu que “a ausência de efetivo exercício da atividade impede o
gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador
com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um
determinado período e que, no caso do autor, o mesmo foi afastado de todo e
qualquer tipo de envolvimento com suas atividades. Como consequência, fica
permitido afirmar a inexistência de cansaço pela rotina funcional”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4