BSPF - 13/07/2019
Somente a idade para servidores da União é fixada na
Constituição (62 anos para a mulher e em 65 para o homem)
A regra definitiva de aposentadoria para os segurados que se
filiarem à Previdência após a reforma dependerá de lei, tanto no regime próprio
da União quanto no regime geral.
Segundo o texto aprovado, somente a idade para servidores da
União é fixada na Constituição em 62 anos para a mulher e em 65 para o homem.
Lei complementar federal estabelecerá o tempo de contribuição
mínimo e outros requisitos, exceto as regras para o cálculo da aposentadoria,
que poderá ser feito por meio de lei ordinária, cujo quórum de aprovação é
menor. A lei complementar depende do voto favorável de 257 deputados e 51
senadores. A lei ordinária precisa de maioria simples (50% mais um dos votantes
se presentes 257 deputados ou 51 senadores, conforme o caso).
Servidores de estados, do Distrito Federal e dos municípios
terão a idade, o tempo de contribuição e outros requisitos estabelecidos em emendas
à Constituição estadual ou leis orgânicas municipais.
De igual forma, uma lei ordinária desses entes federados
decidirá como será o cálculo dos proventos.
Categorias ou situações com exigências menores de idade e de
tempo de contribuição dependerão de regras estabelecidas em lei complementar. É
o caso de policiais, servidores que trabalham expostos a agentes nocivos à
saúde e pessoas com deficiência.
Já os professores de educação infantil e de ensino básico
poderão se aposentar com cinco anos a menos da idade exigida para a regra
geral: 57 anos para mulher e 60 anos para homem. Mas o tempo de contribuição
também será fixado em lei complementar do ente federativo.
Regra transitória
Enquanto não for feita essa lei complementar, o texto define
regras transitórias exigindo tempo de contribuição de 25 anos para ambos os
sexos, dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se
der a aposentadoria.
Policiais, agentes penitenciários e socioeducativos federais
deverão cumprir 30 anos de contribuição, 25 de efetivo exercício nessas
carreiras e contar com 55 anos de idade para se aposentar. Isso vale para ambos
os sexos.
O servidor exposto a agentes prejudiciais à saúde terá de
contar com 60 anos de idade e 25 anos de exposição a esses agentes, além de dez
anos no serviço público e cinco anos no cargo.
Para os professores, o tempo de contribuição também será de
25 anos, com dez de serviço público e cinco no cargo.
Segurados do INSS
A PEC acaba com a possibilidade de se aposentar somente com
tempo de contribuição e exige idade mínima igual à dos servidores: 62 anos para
mulher e 65 para homem.
Mantém-se ainda a redução de idade para professores (57 para
mulher e 60 para homem), remetendo-se a lei complementar a definição do tempo
de contribuição exclusivo nessas funções.
Entretanto, enquanto a lei não for feita, uma regra
transitória exige 15 anos de contribuição da mulher e 20 anos do homem.
Professores deverão comprovar 25 anos de exercício no magistério em educação
infantil, no ensino fundamental ou médio.
Segurados expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde
poderão se aposentar, por essa regra transitória, com 55 anos de idade quando
se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; aos 58 anos de
idade em atividades de 20 anos de contribuição; e aos 60 anos de idade para
atividades de 25 anos de contribuição. Isso vale para ambos os sexos.
Fica inalterada a idade exigida para trabalhador e pequeno
produtor rural de economia familiar: 55 anos para mulher e 60 para homem.
Tanto para servidores quanto para segurados do INSS, o
cálculo do valor do benefício será estipulado em lei, valendo a regra
transitória até lá: 60% da média de todos os salários mais 2% por cada ano que
passar de 20 anos de contribuição ou 15 anos, quando for o caso (aposentadorias
especiais e mulheres).
Fonte: Agência Câmara Notícias