BSPF - 15/07/2019
Estas, em síntese, são as regras previstas para os
servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19, aprovado em 1º turno no
plenário da Câmara dos Deputados, às quais ainda poderão ser modificadas por
destaques supressivos durante sua votação em 2º turno no plenário da Casa.
A Câmara dos Deputados, aprovou, com modificações, na última
sexta-feira (12), o parecer do relator da reforma da Previdência, deputado
Samuel Moreira (PSDB-SP), em substituição ao texto original da Proposta de
Emenda (PEC) 6/19. O texto, que será submetido ao 2º turno de votação, a partir
de 6 de agosto, está estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e
transitório. Neste artigo vamos tratar apenas das regras aplicáveis aos
servidores públicos.
O primeiro núcleo — permanente — com exceção da idade mínima
e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata apenas de
princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento de
contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na forma
de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente em
lei ordinária ou complementar.
Nesse núcleo permanente estão diretrizes como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício
do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade,
compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de
risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões
e destas com aquelas;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias;
8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher
as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e
9) a permissão para que o regime de previdência complementar
fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos
e seguradoras), etc.
Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente
prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos
(União, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei
ordinária, poderem:
1) instituir alíquota progressiva da contribuição
previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas;
2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos
aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário
mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e
3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição
extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime
próprio a que estiverem vinculados.
No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só
vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos
critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só
valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação
da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovado e
entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do texto aprovado, que trata dessas
regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:
1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
1.4) 5 anos no cargo.
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei
complementar.
Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores
federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra
geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atender aos
seguintes requisitos:
1) o policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente
federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de
idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas
carreiras; e
2) o servidor público federal cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por
periculosidade, de ambos os sexos:
2.1) aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo.
3) o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos,
se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10
anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os
sexos.
O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos
servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a
60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo,
acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar
aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido
o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo
valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição,
mais 2% por cada ano que exceder aos 20).
Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente
decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos
salários de contribuição.
O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no
mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, a cargo do INSS.
O artigo 11 do texto aprovado, por sua vez, determina o
aumento da alíquota de contribuição de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei
10.887/04, incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e dos proventos
de aposentados de pensionistas, que passa de 11% para 14%.
Determina, ainda, que enquanto não for alterada alíquota da
referida lei, já majorada para 14%, ficam em vigor as seguintes alíquotas
progressivas, a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas, a partir do 4 mês de vigência da emenda à Constituição:
O terceiro núcleo trata das regras de transição, que serão
válidas para o servidor que ingressou ou ingressar no serviço público até a
data da promulgação da emenda à Constituição, e continuarão em vigor até que
haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.
A primeira regra de transição, artigo 4º do texto aprovado,
válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em
vigor da emenda à Constituição, assegura aposentadoria voluntária quando o
servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente
a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um ponto a cada
ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se
mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 57 anos, se
mulher, e 62 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022.
O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e
comprovar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, terá
direito à paridade e integralidade.
Os servidores que ingressaram posteriormente, ou que se
aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu provento
calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição,
acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos 40 anos de
contribuição.
Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço
público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se
homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e
integralidade.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efeito exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos da idade, se
homem; passando respectivamente para 52 e 57 a partir de 1º de janeiro de 2022.
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de
contribuição, se homem; e
3) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente
81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, com acréscimo, a partir de 1º de
janeiro de 2020, de um ponto a cada ano até atingir respectivamente 92 e 100
pontos.
O provento dos professores que ingressaram no serviço
público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta
regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de
contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100% aos
40 anos de contribuição.
Já os professores que ingressaram no serviço público antes
de 2004 e comprovarem 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se
homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e
integralidade.
A segunda regra de transição, previsto no artigo 20, também
válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em
vigor da emenda à Constituição, garante a aposentadoria voluntária quando o
servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) período adicional de contribuição de 100% do tempo que,
na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem.
O servidor que ingressou no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram
posteriormente terão seu provento correspondente a 100% da média aritmética
simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para
contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de
contribuição, após cumprir o “pedágio”, poderá fazer jus a 100% da média.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efeito exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos da idade, se
homem;
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de
contribuição; e
3) período adicional de contribuição de 100% do tempo que,
na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição respectivamente de 25 e 30 anos para mulher e homem.
O professor que ingressou no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram
posteriormente terá seu provento correspondente a 100% da média aritmética
simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para
contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela data.
Os policiais, inclusive do Poder Legislativo, e os ocupantes
dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham
ingressado na respectiva carreira até a data da promulgação da emenda
constitucional poderão se aposentar, segundo o artigo 5º do texto aprovado, nos
termos da Lei Complementar 51/85, observada:
1) a idade mínima de 55 anos;
2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de
contribuição, se mulher; e
3) pelo menos 20 deles no cargo de natureza policial.
Entretanto, o servidor abrangido pela Lei Complementar 51/85
que cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para completar 30 anos
de contribuição, no caso de homem, e 25 anos de contribuição, no caso da
mulher, poderá ser aposentar respectivamente aos 53 anos, se homem, e 52 anos
de idade, se mulher.
Os policiais e agente penitenciários ou socioeducativo que
trata esta regra de transição terão direito a integralidade, mas não foi
definida a forma de reajuste.
Os servidores cujas atividades sejam exercidas em efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde
ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5
no cargo efetivo em que se for concedida a aposentadoria para ambos os sexos,
terão direito a aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e
do tempo de contribuição e o tempo de atividade exposição forem,
respectivamente, de:
1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo acrescido
1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido
1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos; e
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido
1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos.
O provento dos servidores que ingressaram no serviço público
até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de
transição, será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20
anos de contribuição, exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de
efetiva exposição), quando o acrescimento de 2% incidirá a partir do 16 anos de
efetiva exposição.
Ao servidor com deficiência vinculado a regime próprio de
previdência social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de
efetivo exercício no serviços público e cinco no cargo, até que seja aprovada a
lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40, será assegurada
aposentadoria na forma da Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, inclusive
quanto aos critério de cálculo dos benefícios:
1) aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente
durante igual período.
O valor da aposentadoria será de 100% da média nos casos da
aposentadoria por idade e tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1%
por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de
aposentadoria por idade.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
regime próprio dos servidores públicos será equivalente a um cota família de
50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de
10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente
cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes.
Na hipótese de existir dependente invalido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:
1) a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por
dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do
benefício do INSS.
O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e
as condições necessárias para o enquadramento serão aquelas estabelecidas na
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.
Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as
condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos
devem observar as seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável
anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao
pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
As regras transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser
alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data da
promulgação da emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do texto aprovado
no primeiro turno na Câmara dos Deputados.
O texto também proíbe a acumulação de aposentadorias por
mesmo regime previdência ou destas com pensão, com 2 exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de
professor e profissional de saúde; e
2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é
assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado
aos seguintes acréscimos:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual
ou inferior a um salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até
o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até
o limite de 3 salários mínimos;
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o
limite de 4 salários mínimos; e
2.5) 10% do valor que exceder quatro salario mínimos.
O servidor que tiver completado ou vier a completar o tempo
para se aposentar com base na legislação anterior à vigência da à Constituição,
poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual
adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade — podendo ficar
até se aposentar compulsoriamente aos 75 anos — fará jus a um abono equivalente
à sua contribuição previdenciária.
O abono de permanência possui 2 regras de transição:
1) a primeira garante a continuidade do abono equivalente ao
valor da contribuição previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles que
cumpram as exigências para se aposentar com base na legislação atual até a data
da promulgação da emenda e decidam continuar em atividade; e
2) a segunda assegura o abono, nas mesmas condições atuais,
para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas
novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que irá
regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por
continuar em atividade.
Por fim, o artigo 33, estabelece que as entidades de
previdência complementar fechada continuarão sendo administradas por fundos de
pensão até que a lei que regulamente o § 15 do artigo 40 da Constituição. Se
mantido esse artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a
referida lei, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir
fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos
servidores atualmente administradas pela Funpresp-Exe, por exemplo, poderão ser
feitas por bancos ou seguradoras.
Estas, em síntese, são estas as regras previstas para os
servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19, aprovado em 1º turno na Câmara
dos Deputados, às quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos
durante sua votação em 2º turno no plenário da Casa.
Por Antônio Augusto de Queiroz - Jornalista, analista
político, diretor de documentação licenciado do Diap, e sócio-diretor das
empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governais e Diálogo
Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas.
Fonte: Agência DIAP