BSPF - 22/07/2019
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou
provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença, do Juízo
Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o
pedido de liminar de um servidor público da Policial Rodoviária Federal (PRF)
que objetivava a sua remoção da localidade em que se encontra para a cidade de
Macaíba/RN e concedeu a segurança por entender presentes os requisitos exigidos
na legislação para a concessão da remoção.
Em seu recurso, a União pleiteou a reforma do julgado e
argumentou que o pedido do impetrante não preencheu os requisitos previstos pela
Administração para remoção nos moldes requeridos (art. 36, III, “c”, da Lei nº
8.112/90), reforçou não ter havido preterição em face dos candidatos do
concurso em condição de excedentes convocados para o curso de formação e
afirmou que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti,
ao analisar a questão, esclareceu que “a Administração Pública tem o poder
discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção
dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência”.
Porém, segundo o magistrado, a Administração, em sua
atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da
isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Dessa feita, “havendo necessidade de
suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção deve ser realizada
priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação
naquela localidade”. No presente caso, onde houve realização de concurso de
remoção, foram averiguados os interesses dos servidores.
Assim, salientou o desembargador federal que é “correto o
entendimento da sentença, pois restou clara e comprovada a situação de
preterição do interesse da parte autora em vaga na cidade de Macaíba/RN
indicada como sendo de seu interesse, em face da disponibilização em edital de
convocação de excedentes de mesmo concurso público da parte autora (2009), para
ingresso no curso de formação em 2012, portanto, novatos, tendo em vista
tratar-se a parte autora de servidor mais antigo, e em exercício, nos quadros
da Administração desde 2008”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 0004213-15.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1