quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Estabilidade de servidores na administração pública não é privilégio


Consultor Jurídico     -     31/10/2019




Rumores sobre eventual proposta de emenda constitucional para supressão ou mitigação da estabilidade dos servidores públicos voltam ao debate nacional. Ainda que sem conhecer efetivamente qualquer proposta de alteração da Constituição – somente por PEC é possível mudar o regime jurídico da estabilidade – é oportuno debater o assunto em razão de sua relevância.

De pronto, enfrentemos alguns pensamentos comuns relativos à estabilidade no serviço público. Podemos fazer isso tentando identificar o que a estabilidade não é ou não permite para, posteriormente, tentar identificar o que é ou para que serve.

Estabilidade não impossibilita a demissão de servidores públicos que não cumprem seus deveres. Com efeito, o servidor público estável pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (art. 41, parágrafo primeiro, incisos I e II da Constituição Federal). Em casos de inassiduidade habitual, improbidade ou insubordinação grave em serviço, por exemplo, o servidor público pode ser demitido por intermédio do devido processo administrativo (art.132 e seguintes da Lei 8.112/90, aplicável à Administração Pública Federal). Sejamos sinceros e reconheçamos que a estabilidade dificulta, mas não impede que servidores desidiosos sejam desligados do serviço público. A dificuldade reside não propriamente no instituto da estabilidade, mas sobretudo nos excessos burocráticos e na omissão condescendente dos que possuem atribuições para o processamento.

Estabilidade não protege o servidor ineficiente, que entrega à sociedade desempenho abaixo do esperado. Além da possibilidade de enquadramento em algum tipo administrativo infracional que determine o início de processo para apuração e eventual demissão, há previsão específica de perda do cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa (art.41, §1º, III da CF). O problema é que essa avaliação periódica de desempenho deverá ser tratada por lei complementar e que o Legislativo não se dedica ao assunto desde 1998, época de promulgação da Emenda Constitucional nº 19. A culpa não é da estabilidade, mas do descaso do Congresso Nacional[1].

Estabilidade não engessa o volume de gastos com pessoal, impedindo redução de despesas que comprometam o equilíbrio das contas públicas. O servidor estável pode perder o cargo em razão de excesso de gastos do respectivo ente desde que, primeiramente: a) sejam reduzidas em pelo menos vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança e b) sejam exonerados os servidores não estáveis. Após esse percurso, se as medidas “não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal” (art.169, §4º da Constituição Federal).

Finalmente, a estabilidade não cristaliza os cargos e carreiras, impedindo adequações necessárias à evolução das necessidades públicas em razão da mudança dos processos tecnológicos, por exemplo. Cargos podem ser extintos, e os servidores estáveis ficam em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (art.41, §3º da Constituição).

A estabilidade dos servidores públicos esteve presente em todas as Constituições brasileiras. Seria esse fato mera comprovação da força da “burocracia administrativa”, contra a qual não ousariam se insurgir parlamentares? Seria a estabilidade um mero privilégio de elites do funcionalismo público que se...



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