Consultor Jurídico
- 31/10/2019
Rumores sobre eventual proposta de emenda constitucional
para supressão ou mitigação da estabilidade dos servidores públicos voltam ao
debate nacional. Ainda que sem conhecer efetivamente qualquer proposta de
alteração da Constituição – somente por PEC é possível mudar o regime jurídico
da estabilidade – é oportuno debater o assunto em razão de sua relevância.
De pronto, enfrentemos alguns pensamentos comuns relativos à
estabilidade no serviço público. Podemos fazer isso tentando identificar o que
a estabilidade não é ou não permite para, posteriormente, tentar identificar o
que é ou para que serve.
Estabilidade não impossibilita a demissão de servidores
públicos que não cumprem seus deveres. Com efeito, o servidor público estável
pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (art.
41, parágrafo primeiro, incisos I e II da Constituição Federal). Em casos de
inassiduidade habitual, improbidade ou insubordinação grave em serviço, por
exemplo, o servidor público pode ser demitido por intermédio do devido processo
administrativo (art.132 e seguintes da Lei 8.112/90, aplicável à Administração
Pública Federal). Sejamos sinceros e reconheçamos que a estabilidade dificulta,
mas não impede que servidores desidiosos sejam desligados do serviço público. A
dificuldade reside não propriamente no instituto da estabilidade, mas sobretudo
nos excessos burocráticos e na omissão condescendente dos que possuem
atribuições para o processamento.
Estabilidade não protege o servidor ineficiente, que entrega
à sociedade desempenho abaixo do esperado. Além da possibilidade de
enquadramento em algum tipo administrativo infracional que determine o início de
processo para apuração e eventual demissão, há previsão específica de perda do
cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada
ampla defesa (art.41, §1º, III da CF). O problema é que essa avaliação
periódica de desempenho deverá ser tratada por lei complementar e que o
Legislativo não se dedica ao assunto desde 1998, época de promulgação da Emenda
Constitucional nº 19. A culpa não é da estabilidade, mas do descaso do
Congresso Nacional[1].
Estabilidade não engessa o volume de gastos com pessoal,
impedindo redução de despesas que comprometam o equilíbrio das contas públicas.
O servidor estável pode perder o cargo em razão de excesso de gastos do
respectivo ente desde que, primeiramente: a) sejam reduzidas em pelo menos
vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança e b)
sejam exonerados os servidores não estáveis. Após esse percurso, se as medidas
“não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”
(art.169, §4º da Constituição Federal).
Finalmente, a estabilidade não cristaliza os cargos e
carreiras, impedindo adequações necessárias à evolução das necessidades
públicas em razão da mudança dos processos tecnológicos, por exemplo. Cargos
podem ser extintos, e os servidores estáveis ficam em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo (art.41, §3º da Constituição).
A estabilidade dos servidores públicos esteve presente em
todas as Constituições brasileiras. Seria esse fato mera comprovação da força
da “burocracia administrativa”, contra a qual não ousariam se insurgir
parlamentares? Seria a estabilidade um mero privilégio de elites do
funcionalismo público que se...
Leia a íntegra em Estabilidade de servidores na administração pública não é privilégio