sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Policiais federais devem se submeter a controle eletrônico de frequência enquanto estiverem em atividade interna no DPF


BSPF     -     18/10/2019




Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Pará para afastar a obrigação de policiais federais daquele estado serem submetidos ao controle eletrônico de frequência, com exceção dos que desenvolvem funções exclusivamente administrativas.

A União alegou que há compatibilidade entre a atividade policial e o controle eletrônico de frequência, e por isso a sentença merecia reforma em sua totalidade.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, no caso, embora o controle eletrônico de frequência dos servidores se tratar de uma faculdade da administração em virtude do seu poder hierárquico, mostra-se razoável que a tal controle se submetam todos os servidores, com exceção unicamente do período em que os policiais estiverem realizando atividade destacada e enquanto durar tal missão.

Ressaltou o magistrado que a atividade policial, disciplinada por leis infraconstitucionais e pela Constituição Federal, não pode sofrer prejuízos à sua dinâmica e autonomia, quando, na maioria das vezes, os policiais estão cumprindo diligências/operações especiais fora da sede. “Destarte, o controle biométrico se mostra ineficaz e irrazoável somente no interregno em que os servidores cumprem atividades de campo/destacadas, ou seja, quando estiverem efetivamente em atividade externa”, concluiu o relator.

Processo: 0035899-72.2016.4.01.3900/PA

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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