BSPF - 18/10/2019
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a
sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou
parcialmente procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Federais no Estado
do Pará para afastar a obrigação de policiais federais daquele estado serem
submetidos ao controle eletrônico de frequência, com exceção dos que
desenvolvem funções exclusivamente administrativas.
A União alegou que há compatibilidade entre a atividade
policial e o controle eletrônico de frequência, e por isso a sentença merecia
reforma em sua totalidade.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou
que, no caso, embora o controle eletrônico de frequência dos servidores se
tratar de uma faculdade da administração em virtude do seu poder hierárquico,
mostra-se razoável que a tal controle se submetam todos os servidores, com
exceção unicamente do período em que os policiais estiverem realizando
atividade destacada e enquanto durar tal missão.
Ressaltou o magistrado que a atividade policial,
disciplinada por leis infraconstitucionais e pela Constituição Federal, não
pode sofrer prejuízos à sua dinâmica e autonomia, quando, na maioria das vezes,
os policiais estão cumprindo diligências/operações especiais fora da sede.
“Destarte, o controle biométrico se mostra ineficaz e irrazoável somente no
interregno em que os servidores cumprem atividades de campo/destacadas, ou
seja, quando estiverem efetivamente em atividade externa”, concluiu o relator.
Processo: 0035899-72.2016.4.01.3900/PA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1