sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Lei não pode estabelecer prazos diferenciados de licença-gestante e adotante


BSPF     -     18/10/2019




A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal usufruir da licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias. A decisão levou em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que adotou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo entendimento valendo para as respectivas prorrogações, e que em relação à licença-adotante não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

Na 1ª instância, a impetrante teve seu pleito reconhecido pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, fato que levou o Departamento Nacional de Produção Mineral na Bahia (DNPM/BA) a recorrer ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o STF, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como a do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF nº 30/2008.

Assim, para o magistrado, existe o direito líquido e certo à ampliação da referida licença quanto aos prazos regulares, de prorrogação, além de à impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da DNPM/BA.

Processo nº: 0044512-09.2014.4.01.3300/BA

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra