BSPF - 18/10/2019
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reconheceu o direito de uma servidora pública federal usufruir da
licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogados por
mais 60 dias. A decisão levou em consideração a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) que adotou a tese de que os prazos da licença-adotante
não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo entendimento
valendo para as respectivas prorrogações, e que em relação à licença-adotante
não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Na 1ª instância, a impetrante teve seu pleito reconhecido
pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, fato que levou o
Departamento Nacional de Produção Mineral na Bahia (DNPM/BA) a recorrer ao
Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João
Luiz de Sousa, destacou que o STF, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de
repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº
8.112/90, assim como a do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF nº 30/2008.
Assim, para o magistrado, existe o direito líquido e certo à
ampliação da referida licença quanto aos prazos regulares, de prorrogação, além
de à impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e
mães adotivas.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou
provimento ao recurso da DNPM/BA.
Processo nº: 0044512-09.2014.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1