BSPF - 11/10/2019
A exoneração do servidor concursado em estágio probatório só
é válida quando estiver baseada em fatos que revelem a insuficiência de
desempenho ou inaptidão para o exercício da função. Por entender que a
exoneração de uma servidora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi
indevida, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença, do Juízo Federal da
14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), e determinou que a FUB
reintegrasse em definitivo a servidora pública federal ao cargo de enfermeira,
no Hospital Universitário de Brasília (HUB). A decisão foi unanime.
Consta dos autos que a impetrante tomou posse no cargo de
enfermeira da FUB, e ao fim do estágio probatório a Comissão de Acompanhamento
emitiu parecer reprovando a profissional. Segundo o relatório, uma das pessoas
que participaram da comissão de avaliação não fazia parte do quadro de
servidores da Fundação. A Comissão deveria ter sido composta exclusivamente por
servidores, e não por prestadores de serviço, o que ocorreu na hipótese.
Em suas razões, a FUB alegou que a sentença merece reforma,
tendo em vista que o procedimento de exoneração da impetrante não apresentou
nenhum vício e que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao
analisar a caso, explicou que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de
1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal de 1988 para
considerar estáveis os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo após
o decurso de três anos de efetivo exercício, condicionando a aquisição da
estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho por uma comissão
instituída para essa finalidade.
Segundo o desembargador federal, para tal desígnio “há
necessidade de submissão do servidor a procedimentos de avaliação de desempenho
durante o estágio probatório com a observância do devido processo legal, com
direito ao contraditório e à ampla defesa, e constatar sua aptidão para ser
efetivado no cargo ao qual foi empossado por meio de concurso público e,
ausente tal condição, instaurar-se procedimento administrativo para sua
exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado”.
Pelo fato de prestador de serviço fazer parte da Comissão de
Acompanhamento, a instauração da Comissão não preencheu os requisitos
essenciais à legitimidade do processo de avaliação da servidora, especialmente
no que concerne à necessidade de a Comissão ser composta exclusivamente por
servidores e não por prestadores de serviço.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou
provimento à apelação da FUB.
Processo: 0037826-02.2008.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1