Consultor Jurídico
- 01/11/2019
Servidor não incorpora parcela salarial estabelecida por
desempenho ao se aposentar
Os servidores públicos federais, ao se aposentarem, não
incorporam aos seus proventos as parcelas remuneratórias de caráter variável,
mas apenas as de caráter genérico. Afinal, as gratificações de desempenho
pressupõem avaliações individuais do trabalho dos servidores na ativa, o que
não mais ocorre com o advento da aposentadoria.
Em face deste entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região negou pedido de um grupo de servidores aposentados do
Instituto Nacional do Seguro Social, que pleiteava o direito de receber
proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade.
Em especial, o grupo do INSS almejava o direito à quantidade
de pontos recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social (GDASS).
No primeiro grau, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou
improcedente a demanda, por entender que esta gratificação não tem caráter
geral, como se fosse devida a todo e qualquer integrante da carreira,
independentemente de qualquer índice de produtividade ou desempenho.
‘‘Portanto, a GDASS, de uma maneira geral, é uma gratificação
de cunho individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual,
não podendo ser considerada de natureza geral e indistinta’’, resumiu na
sentença a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski.
Em sede de Apelação, os autores conseguiram reverter o
destino da lide. A 3ª Turma entendeu que a EC 47/2005 garantiu proventos
equivalentes ao último vencimento do servidor que cumpriu todos os requisitos
exigidos em atividade, inclusive quanto às gratificações de desempenho. Como o
acórdão foi publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a
decisão se deu por maioria, o INSS interpôs Embargos Infringentes na 2ª Seção,
pedindo a prevalência do voto do desembargador Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, que se alinhou à sentença.
E o recurso do INSS vingou, restabelecendo os fundamentos da
sentença. ‘‘Conforme a Tese firmada em IRDR neste Tribunal, o pagamento de
gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, previsto na sua lei
de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em
atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, não viola o direito à integralidade do cálculo de
seus proventos’’, definiu o desembargador-relator Luís Alberto d’Azevedo
Aurvalle no acórdão dos Embargos.
A 2ª Seção é um colegiado que reúne os integrantes da 3ª e
4ª Turmas, que julga recursos de todas as ações que tramitam na Justiça Federal
da 4ª Região, excetuando-se as de natureza tributária, previdenciária e penal.
Embargos Infringentes 5034303-64.2014.4.04.7000/PR
Por Jomar Martins - correspondente da revista Consultor
Jurídico no Rio Grande do Sul