BSPF - 18/12/2019
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o
direito de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC),
de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) que havia sido negado por uma agência da Caixa Econômica
Federal. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, em virtude da
mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário, o homem
possui o direito de movimentar a conta e retirar o dinheiro. A decisão foi
proferida em sessão de julgamento da última semana (12/12).
O autor impetrou um mandado de segurança contra ato do
gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o impediu de sacar os
valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor
público da Prefeitura de Lauro Müller para exercer o cargo de motorista. Por
conta da Lei Municipal nº 1.490, vigente à época da contratação, o regime
jurídico adotado para o servidor foi o celetista (regulado pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT), com registro na carteira de trabalho e previdência
social e opção pelo FGTS.
No entanto, em julho de 2017 com a aprovação da Lei
Complementar nº 005, houve modificação no regime jurídico de contratação dos
servidores municipais, passando o autor de celetista para estatutário.
Em consequência da alteração de regime, a Prefeitura deixou
de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante
dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação.
Ele afirmou que ao se dirigir até à agência da Caixa, o
gerente o informou que isso não seria possível. Após a negativa, o motorista
protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos
valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter
acesso a conta.
O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido
procedente e concedeu a segurança, determinando que Caixa liberasse em favor do
autor o saque do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.
O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença
por conta do instituto da remessa necessária.
A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à
remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância. A relatora do
caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que foi
acertado o entendimento que permitiu à movimentação da conta do FGTS, a título
de equiparação da transposição do regime jurídico de trabalho do impetrante de
celetista para estatutário à uma extinção do contrato de trabalho.
No seu voto, a magistrada ressaltou: “filio-me ao
entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de
alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário, sem que isso
implique ofensa ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço”. Ela ainda apontou para diversos precedentes do
próprio TRF4, que firmaram a jurisprudência da corte no sentido de garantir a
possibilidade do pedido feito pelo autor da ação.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4