Consultor Jurídico
- 13/02/2020
A Emenda Constitucional 103/2019, mais conhecida como
Reforma da Previdência, procedeu inúmeras alterações no cenário jurídico
nacional. Uma delas foi o acréscimo do parágrafo 14 ao artigo 37 da
Constituição, estabelecendo que “a aposentadoria concedida com a utilização de
tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive
do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que
gerou o referido tempo de contribuição”.
Eis aqui uma alteração que não restringe os seus efeitos
apenas aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pois
também alcança os empregados públicos das empresas estatais. Acerca desse
particular, têm sido veiculadas na mídia notícias de que o Banco do Brasil e a
Petrobras irão considerar rescindidos os contratos de trabalho dos empregados
públicos que venham a requerer aposentadoria após a vigência da Reforma da
Previdência, ou seja, a partir de 13 de novembro de 2019.
Em relação aos servidores estatutários, o referido parágrafo
14 apenas explicitou o efeito jurídico que a aposentadoria acarreta no vínculo
administrativo dos detentores de cargo efetivo, que é a vacância do cargo
público, conforme se extrai do artigo 33, VII, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Federais). Porém, no que tange aos detentores de
emprego público, cujo vínculo jurídico laboral é regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, o parágrafo 14 institui a aposentadoria como uma nova causa
de rompimento do vínculo trabalhista entre o empregado público e a empresa
estatal.
Oportuno consignar que o artigo 453, parágrafo 2º, da CLT,
preconiza que a concessão do benefício de aposentadoria acarreta a extinção do
vínculo empregatício. Ocorre que, em junho de 2007, ao julgar a ADI 1.721, sob
a relatoria do ministro Ayres Britto, o Pleno do STF declarou a
inconstitucionalidade desse dispositivo, sob o argumento de que “a mera
concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito
extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”.
Devemos considerar, dessa forma, que o entendimento
jurisprudencial que o STF vinha adotando era no sentido de que a concessão de
uma aposentadoria espontânea não teria o efeito de extinguir o contrato de
trabalho. Entretanto, a partir da Reforma da Previdência, tal entendimento
tende a sofrer alteração no que diz respeito aos empregados públicos regidos
pela CLT, cuja aposentação passará a acarretar a extinção do vínculo
jurídico-trabalhista com a respectiva empresa estatal.
Questão controversa diz respeito aos efeitos que uma
aposentadoria involuntária, notadamente nos casos de incapacidade permanente
(invalidez), pode acarretar no contrato de trabalho de um empregado público.
Isso porque, nos termos do artigo 475 da CLT, “o empregado que for aposentado
por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado
pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Com efeito,
durante o prazo de manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez o
empregador não poderá exercer o seu direito potestativo de rescindir o contrato
de trabalho.
Eis aqui uma regra a ser observada nos casos de empregados
de empresas privadas, pois tratando-se de empresas públicas, o parágrafo 14 do
artigo 37 da Constituição não fez qualquer distinção se a aposentadoria que
acarretará o rompimento do vínculo jurídico com a administração pública será de...