sábado, 29 de fevereiro de 2020

Contratação para cargo temporário independe de intervalo previsto em lei se as instituições forem distintas


BSPF     -     29/02/2020




Após atuar como professor substituto na Universidade Federal da Bahia (UFBA), um candidato aprovado no concurso para professor temporário do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) foi impedido de assumir o cargo.

De acordo com a instituição de ensino, a matrícula não poderia ser efetivada devido ao fato de não ter completado 24 meses do desligamento do cargo de professor temporário, como prevê a Lei 8.745/93, a fim de evitar o perigo de perpetuação do vínculo.

Ao analisar o caso, o juiz federal Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, concedeu mandado de segurança para a contratação do professor para o cargo ao qual foi aprovado, com o entendimento de que a citada lei não se aplica ao caso, já que se trata de instituições distintas.

Por meio de remessa oficial, o caso chegou à 6ª Turma do TRF1, que decidiu, por unanimidade, manter a sentença, com o entendimento de que como as instituições são diversas, não há que se falar em recontratação e em perigo de perpetuação do vínculo temporário.

Citando a jurisprudência firmada pelo TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que “a contratação do impetrante, aprovado em processo seletivo promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia para o cargo de professor substituto, não encontra óbice na referida lei, tendo em vista que anterior contrato para exercer o cargo de igual denominação foi firmado com instituição de ensino diversa”.

Processo: 1006839-57.2017.4.01.3300

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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