BSPF - 29/02/2020
Após atuar como professor substituto na Universidade Federal
da Bahia (UFBA), um candidato aprovado no concurso para professor temporário do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) foi
impedido de assumir o cargo.
De acordo com a instituição de ensino, a matrícula não
poderia ser efetivada devido ao fato de não ter completado 24 meses do
desligamento do cargo de professor temporário, como prevê a Lei 8.745/93, a fim
de evitar o perigo de perpetuação do vínculo.
Ao analisar o caso, o juiz federal Evandro Reimão dos Reis,
da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, concedeu mandado de segurança para a
contratação do professor para o cargo ao qual foi aprovado, com o entendimento
de que a citada lei não se aplica ao caso, já que se trata de instituições
distintas.
Por meio de remessa oficial, o caso chegou à 6ª Turma do
TRF1, que decidiu, por unanimidade, manter a sentença, com o entendimento de
que como as instituições são diversas, não há que se falar em recontratação e
em perigo de perpetuação do vínculo temporário.
Citando a jurisprudência firmada pelo TRF1, o relator,
desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que “a contratação do
impetrante, aprovado em processo seletivo promovido pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia para o cargo de professor substituto,
não encontra óbice na referida lei, tendo em vista que anterior contrato para
exercer o cargo de igual denominação foi firmado com instituição de ensino
diversa”.
Processo: 1006839-57.2017.4.01.3300
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1