BSPF - 05/02/2020
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (5), julgou inconstitucional a
exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo
criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com
repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos
sobrestados em outras instâncias.
Disciplina e hierarquia
No caso examinado, um policial militar que pretendia
ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque
respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a
exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia
excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal
argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo
cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e
hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional
da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da
liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.
Presunção de inocência
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto
Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016,
ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de
processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.
De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é
necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou
definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.
Procedimento interno
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista
do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que,
no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a
progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O
ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o
objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao
quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se
refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a
proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da
Polícia Militar.
Resultado
Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. O
ministro Barroso submeterá a tese de repercussão geral ao Plenário na sessão de
quinta-feira (6).
Fonte: Assessoria de Imprensa STF