BSPF - 08/03/2020
Da Agência Câmara – A Medida Provisória 922/20 autoriza o
governo federal a contratar pessoal temporário para diminuir trabalho acumulado
em órgãos públicos que não possa ser reduzido pelos servidores efetivos, mesmo
cumprindo hora extra. O contrato será de 4 anos, com prorrogação de mais um
ano. A MP também autoriza a administração a contratar temporariamente, pelo
prazo máximo de 2 anos, servidores civis da União aposentados.
A MP altera as regras para contratação temporária de
pessoal, no serviço público federal, para atender situações de excepcional
interesse público, previstas na Lei 8.745/93. Além dos pontos já citados, a
norma traz as seguintes mudanças:
Novas situações
– Poderá haver contratação de pessoal temporária para atuar
com pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos
com prazo determinado, com contrato de até 4 anos, podendo ser prorrogado por
até 8 anos;
– Também poderão ser contratados temporariamente
profissionais para trabalhar em atividades que se tornarão obsoletas no curto
ou médio prazo, que tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos. Este
ponto será posteriormente regulamentado por decreto;
– O texto abre também a possibilidade de contratação de
pessoal para prestar assistência a situações de emergência humanitária que
ocasionem aumento súbito de ingresso de estrangeiros no País, como ocorreu
recentemente com venezuelanos;
– Haverá dispensa de processo seletivo para a contratação de
pessoal para atender às necessidades decorrentes de emergência humanitária e
situações de iminente risco à sociedade;
– O recrutamento de pessoal será feito por processo seletivo
simplificado. A MP desobriga a publicação do edital no Diário Oficial da União.
Readmissão
– Os temporários não poderão ser novamente admitidos antes
de decorridos 24 meses após o fim do contrato, exceto nas hipóteses em que a
contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de
provas e títulos, como nas universidades federais e institutos de pesquisa.
Aposentados
– O recrutamento para a contratação será divulgado em edital
de chamamento público. Não serão contratados aqueles com idade a partir de 75
anos, e nem aposentados por incapacidade permanente;
– O contrato de trabalho terá metas de desempenho e o
pagamento terá uma parcela fixa e outra variável, esta conforme a
produtividade. O valor não será incorporado à aposentadoria e não estará
sujeito à contribuição previdenciária;
– O aposentado contratado terá direito aos auxílios
transporte e alimentação, e diárias.
PPI
A MP 922/20 também altera a Lei 13.334/16, que criou o
Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), para transferir ao governo o
poder de definir, discricionariamente, a composição do Conselho do PPI,
inclusive o seu presidente. Antes da mudança, o conselho era formado por sete
ministros e três presidentes de bancos estatais. A presidência cabia ao
ministro-chefe da Casa Civil.
Órgão máximo do PPI, o conselho avalia e recomenda ao
presidente da República os projetos que integrarão o programa. Criado ainda no
governo Michel Temer (2016-2018), o PPI coordena as privatizações e as
políticas de investimentos em infraestrutura por meio de parcerias com o setor
privado.
Empréstimo consignado
A medida provisória também altera a Lei do Empréstimo
Consignado para permitir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
terceirize a prestação dos serviços de operacionalização das consignações. A
contratação será por licitação. Se o INSS optar por uma estatal para o serviço,
como a Caixa Econômica Federal, haverá dispensa de licitação.
Tramitação
A medida provisória será analisada agora por uma comissão
mista. O colegiado será presidido por um deputado, e o relator principal será
um senador, a serem indicados. O parecer aprovado pela comissão será votado
posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Correio Braziliense - Papo de Concurseiro