BSPF - 17/03/2020
Após ser considerada anistiada política uma mulher recorreu
à Justiça Federal buscando a possibilidade de alteração do vínculo que possuía
com a Administração Pública para passar do regime celetista para o estatutário,
instituído pela Lei nº 8.112/90. O pedido foi negado pelo Juízo Federal da 13ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e mantido pela 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,
ao analisar o caso, explicou que o retorno do servidor anistiado, nos termos do
art. 2º da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo cargo ou emprego
anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação.
“No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores
anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3º da Lei
nº 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados
anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo
regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou
exoneração”.
De acordo com o Colegiado, o enquadramento pretendido na
inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal,
que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego
público, entendimento esse já reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: 0080482-95.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1