BSPF - 08/04/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão
virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante de que as gratificações cujo
pagamento se justifica apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo
exercício da atividade (pro labore faciendo) são incorporadas à aposentadoria
conforme as normas de regência de cada uma. A matéria foi tratada no Recurso
Extraordinário (RE) 1225330, que teve repercussão geral reconhecida (Tema
1082). O entendimento do Tribunal é que a incorporação dessas gratificações em
valor menor que o recebido na última remuneração não ofende o direito à
integralidade.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
confirmou decisão de primeira instância que havia negado a um servidor a
incorporação aos proventos de aposentadoria da última pontuação paga a título
de gratificação de desempenho quando ele ainda estava em atividade. O TRF-4 submeteu
a controvérsia ao rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)
e fixou a tese de que o pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro
labore faciendo, previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na
última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos
termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não viola o direito à
integralidade do cálculo de seus proventos.
No recurso ao STF, o servidor sustentava que o conceito
jurídico de integralidade exige a utilização da totalidade da sua remuneração
no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria como base de cálculo para o
provento. Segundo ele, a administração pública teria incorrido em ilicitude ao
não transpor a remuneração devida na atividade para a aposentadoria, sobretudo
em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho (GDPST).
Relevância
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Dias
Toffoli, presidente do STF, observou que o tema tem relevância jurídica,
econômica e social e transcende os interesses individuais do servidor que
interpôs o recurso, pois se trata da interpretação de norma constante de emenda
constitucional que garante o direito a proventos integrais, desde que preenchidos
os requisitos, a servidor que tenha ingressado no serviço público até
16/12/1998.
O presidente do STF observou que, no Tema 983 de repercussão
geral, foi fixada a tese de que a “redução, após a homologação do resultado das
avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e
pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos”. Toffoli salientou que, na ocasião, o Tribunal estendeu essa
diretriz jurisprudencial a todas as gratificações federais de desempenho com
perfil normativo semelhante ao GDPST.
No caso dos autos, o ministro observou que o TRF-4 observou
essa diretriz e, portanto, não há ofensa ao direito à integralidade. “Conforme
posto na decisão recorrida, a regra consagrada no artigo 3º da EC 47/2005 não
impõe a transposição aos proventos de aposentadoria do último valor pago ao
servidor em atividade a título de gratificação de desempenho”, concluiu.
No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de negar
provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica do Tribunal, foi
seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no Tema 1.082 foi a
seguinte:
As gratificações de natureza pro labore faciendo são
incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas,
não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor
inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se
aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Fonte: Assessoria de imprensa do STF