BSPF - 21/05/2020
O servidor público pode processar a União ou qualquer
autarquia federal a partir da cidade em que vive ou do município em que
trabalha. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. A decisão foi proferida no último dia 15.
“Analisando os autos, entendo que o fato de o autor exercer cargo público na UFFS não lhe retira a possibilidade de estabelecer domicílio voluntário em localidade diversa, uma vez que não há qualquer vedação legal para tanto. Nesse sentido, entendo que a existência de domicílio necessário do servidor público não obsta a existência do domicílio voluntário na localidade onde o indivíduo possui o centro de seus interesses”, afirma o relator do caso, juiz João Batista Lazzari.
O caso envolve duas varas, uma em Francisco Beltrão, no Paraná, e outra em São Miguel do Oeste, em Santa Catarina. Ambas se consideraram incompetentes para julgar pleito formulado pelo servidor.
Francisco Beltrão disse que a ação deveria ser julgada em São Miguel do Oeste, onde o autor reside. Já a vara de São Miguel do Oeste se considerou incompetente, levando em conta que o reclamante trabalha em Francisco Beltrão.
Para o magistrado do TRF-4 que julgou o caso, entretanto, o
suposto conflito de competência pouco importa. “Diante da duplicidade de
domicílio do autor, este está autorizado, de acordo com o disposto no artigo
109, §2º da CF, a ajuizar demanda em face da União ou suas autarquias tanto na
subseção de São Miguel do Oeste quanto na subseção de Francisco Beltrão, não
havendo que se falar, portanto, em incompetência”.
5046422-32.2019.4.04.0000
Fonte: Consultor Jurídico