quarta-feira, 25 de março de 2009

Sem indenização por perdas e dano

Jornal de Brasília - 25/03/2009


No que tange aopagamento de indenização por perdas e danos, pelo período em que o imóvel esteve ocupado de forma irregular, tendo como parâmetro o valor de locação do bem, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal, ressaltou que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a cessão de imóvel funcional a servidor público é de cunho eminentemente administrativo, não sendo, no caso de retenção indevida, cabível a indenização por perdas e danos fundada em expectativa de recebimento de aluguéis, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do direito civil, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção aplicável ao ocupante renitente". Esse é um trecho da sentença.
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