terça-feira, 22 de setembro de 2009

TCU não pode rever decisão transitada em julgado

Ponto do Servidor - Maria Eugênia
Jornal de Brasília - 22/09/2009




O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar em mandado de segurança ajuizado por uma servidora pública contra deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), baseadas nos acórdãos 1.591/07, 1.024/09 e 3.270/09, em julgamento que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria, em virtude da percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sobre o total de sua remuneração. De acordo com o ministro, o TCU não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença com autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a coisa julgada em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Outro fundamento relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica é o prazo de 11 anos entre a concessão da aposentadoria e a decisão do TCU.
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