AGU - 21/12/2010
A Associação alegou que o benefício, recebido pelos 650 servidores representados, não sofria reajuste há vários anos, o que configuraria "violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da razoabilidade e da finalidade".
Entretanto, em defesa da Unirio,a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) argumentou que a Universidade não possui qualquer ingerência na atualização do auxílio-alimentação, limitando-se ao pagamento do valor fixado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Diante dos argumentos dos procuradores da Coordenação de Matéria Administrativa (CMA) da PRF2, o juiz substituto da 26ª Vara Federal declarou ser improcedente o pedido da Associação. De acordo com o magistrado, conforme estabelece o Decreto n° 3.887, "a competência para fixar o valor do auxílio-alimentação é exclusiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), não podendo o Judiciário, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes, se substituir à Administração para determinar o valor do benefício e dizer qual o índice aplicável para a sua correção."
O juízo declarou, ainda, que "fixar mensalmente não significa revisar mensalmente" e que "a obrigação legal é que seja dado a conhecer o valor mensal e não que este seja alterado, não se verificando, portanto, a alegada violação ao princípio da legalidade."