segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Kátia Abreu quer mais punição para funcionários públicos que cometem crimes


Agência Senado - 06/12/2010


No substitutivo de Kátia Abreu do Projeto de Lei (PLS) 438/2003, do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), ela propõe o aumento de pena para o funcionário público que se apropriar ou desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, do qual tenha posse em razão do cargo. Esse crime passaria a ser punido com reclusão de três a 12 anos, além de multa. Atualmente, o tempo mínimo previsto é de dois anos.

Peculato

A mesma penalidade vale para o funcionário público que, embora não tenha a posse do dinheiro ou bem, desvia ou colabora para que seja desviado, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a condição de ser funcionário. Outra novidade incorporada ao Código Penal é que o funcionário público condenado por peculato iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Está sendo aumentada também a pena do funcionário que se apropriar de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, tiver recebido por erro de outra pessoa. Atualmente, a pena de reclusão é de um a quatro anos, mais multa. Pelas novas regras, que ainda serão analisadas também pela Câmara, a pena passa a ser de três a 12 anos e multa, e também se iniciará em regime fechado.

Inserção de dados

O substitutivo prevê, além disso, aumento para três anos da pena mínima aos funcionários públicos que inserirem ou facilitarem a inserção de dados falsos, alterarem ou excluírem indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados da Administração Pública para obter vantagem indevida ou causar dano.

Concussão

Exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente e ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela (o que é chamado de concussão) é um crime punível com reclusão de dois a oito anos, e multa. Pelo substitutivo, a pena para esse tipo de comportamento do funcionário público começará em três anos.

Excesso de exação

O substitutivo também prevê uma pena de três a 12 anos de cadeia para o funcionário público que exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevidos, ou, se de fato forem devidos, que emprega meio vexatório ou gravoso para recebê-los, se a lei não autoriza esses meios. A penalidade atual é de três a oito anos.

Já se o funcionário desviar, em proveito próprio ou de outro, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, a pena, atualmente de dois a 12 anos de reclusão e multa, passará a ser de três a 12 anos, mantida a multa.

Corrupção passiva

Na corrupção passiva, que passa a ser iniciada também em regime fechado, a atual pena de um a oito anos para quem solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de vantagem, poderá passar para três a 12 anos de reclusão. Já se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou a influência de outrem, poderá pegar de dois a seis anos de cadeia, contra os atuais três meses a um ano.

Contrabando

Na facilitação de contrabando ou descaminho, o funcionário público condenado terá uma nova pena de três a 12 anos de reclusão, e não mais três a oito anos, no máximo, como prevê a atual legislação.

Prevaricação

O substitutivo propõe também aumento de pena para quem retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Atualmente, a reclusão prevista é de três meses a um ano, mas poderá começar com dois anos de prisão, até o limite de seis anos.

Tráfico de influência

A pena atual de dois a cinco anos de cadeia para quem tentar ou conseguir vantagem ao influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função poderá passar, pela proposta, para a faixa de dois a seis anos de cadeia.

Corrupção ativa

Na corrupção ativa, passa a ser de três a 12 anos de reclusão a pena para quem oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A atual pena, que é de um a oito anos de cadeia, passará a ser cumprida inicialmente em regime fechado caso o projeto vire lei.

O PLS 438/2003 está na pauta da CCJ, onde terá decisão terminativa, e ainda deve ser avaliado pela Câmara dos Deputados.


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