sexta-feira, 8 de abril de 2011

Procuradorias evitam pagamento indevido de indenização pela Funasa a ex-agente de saúde pública



AGU    -   08/04/2011




A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento indevido por parte da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de indenização no valor de R$ 500 mil por danos estético, moral e material a servidor.

O autor da ação, ex-agente de saúde pública, queria ser indenizado em virtude da instauração, pela Funasa, de procedimento administrativo para apuração da responsabilidade de acidente em que o veículo da autarquia, conduzido por ele, esteve envolvido. O acidente ocorreu entre as cidades de Palmeira dos Índios e Maceió, no estado de Alagoas, tendo o veículo capotado e o servidor lesionado a mão esquerda e sofrido escoriações generalizadas. Em decorrência disso, ele foi aposentado por invalidez. 

O ex-agente queria ser indenizado por danos morais e materiais, no valor de R$ 500 mil, em virtude da instauração do processo disciplinar. Também solicitou a condenação da Fundação a título de indenização por danos estéticos, em decorrência das sequelas apresentadas.

A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), a Procuradoria Federal no Estado de Alagoas (PF/AL) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto a Funasa argumentaram que a instauração do procedimento administrativo era necessária para apuração da responsabilidade pelo acidente e para buscar a reparação dos danos sofridos ao patrimônio público. As procuradorias acrescentaram que a apuração era essencial para o esclarecimento do fato, caso a Administração fosse judicialmente demandada por terceiros.

O juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas acolheu os argumentos dos procuradores. Inconformado, o ex-agente recorreu ao Tribunal Regional Federal Regional da 5ª Região (TRF5), alegando que ficou provado em procedimento administrativo a ausência de dolo ou culpa no acidente. Ele ressaltou que como estava em cumprimento de ordem superior quando ocorreu o fato, seria devido a ele a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos.

A Primeira Turma do TRF5 negou o pedido do ex-agente. O juízo considerou descabida a indenização por danos materiais e morais, diante de ausência de demonstração de sua ocorrência. Os desembargadores federais deixaram de acolher, também, o pedido de indenização por danos estéticos, pois não seria possível "imputar à Funasa os danos decorrentes do acidente, mas sim ao condutor do veículo que trafegava em sentido contrário e que realizou a ultrapassagem proibida".

A PRF5, PF/AL e a PFE/FUNASA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.



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