AGU - 03/11/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que
é indevido o pagamento da extinta Gratificação de Atividade Executiva (GAE)
para servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Brasília é ilegal. O valor foi incorporado no salário dos funcionários através
da Lei 11.784/2008, que trata sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo e que criou a Carreira de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico.
A Procuradora Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria
Federal junto ao IF Brasília explicaram que a Lei criou um novo regime
remuneratório que garantiu significativos aumentos dos salários dos servidores
e atendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, o artigo 118 da Lei nº 11.748/2008 foi incluído
para esclarecer que a GAE foi extinta e estaria incorporada aos vencimentos da
nova carreira. Isso não significa, no entanto, que o vencimento básico dos
servidores deveria corresponder à soma linear dos vencimentos com a
Gratificação.
Os procuradores lembraram que o Supremo Tribunal Federal
(STF) já pacificou entendimento no sentido de que os servidores públicos não
tem direito adquirido relativo ao cargo que ocupa ou a determinada espécie
remuneratória e sim à irredutibilidade de sua remuneração, direito que foi
respeitado pela Lei nº 11.784/2008.
Pedido
O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação
Básica e Profissional (Sinasefe) entrou com uma ação contra o IFBrasília para
que os novos vencimentos básicos dos seus servidores fixados pela Lei nº
11.784/2008 correspondessem aos vencimentos anteriores acrescidos do percentual
de 160%, relativo à GAE.
O sindicato alegou que as tabelas remuneratórias previstas
na Lei nº 11.784/2008 não observaram o parágrafo único do artigo 118 desta
mesma norma, com determinação para que a partir de 1º de julho de 2008 os
valores referentes à GAE fossem incorporados ao vencimento básico.
Entretanto, o Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, entretanto não acolheu estes argumentos e na linha do que
defendeu as Procuradorias julgou improcedente o pedido formulado.
"As parcelas que compõem os vencimentos dos servidores
podem ser alteradas, renomeadas ou até extintas, desde que seu valor nominal
não seja minorado. Não havendo redução de vencimentos ou soldos, pensões ou
proventos, não há afronta à Constituição Federal para simples mudança do
critério remuneratório" destacou o magistrado na sua decisão.
A PRF 1ª Região e a PF/IFBrasília são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.