STJ - 16/11/2011
Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período
em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A
decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a
inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos
órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.
Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado
como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União
(TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição
previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos
depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade.
Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a
ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no
serviço público.
Indenização
Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno
ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes
momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins
de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de
prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do
benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às
irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”
“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no
ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração,
sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se
por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e
por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos
causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao
trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra
aposentadoria”, completou.
Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela
impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No
caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de
aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor
se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de
tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a
aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.
Extra petita
O servidor conseguiu aposentar-se com proventos
proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se
nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o
entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de
pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido
inicial do autor.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não
verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a
manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria
proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência,
não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de
forma implícita, o de menor extensão.