segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Garantida nomeação do número correto de portadores de necessidades especiais aprovados em concurso do TRF da 1ª Região



AGU    -     30/01/2012





A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a nomeação do número correto de portadores de necessidades especiais, aprovados no último concurso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação contra a União, pedindo o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do edital para provimento dos cargos de técnico e analista judiciário. Alegava que o critério definido para nomeação dos candidatos portadores de necessidades especiais violaria a lei e a Constituição Federal.

O edital prevê a reserva da 10ª, 20ª e 30ª vaga, e assim por diante, aos portadores de necessidade especiais. O MPF acreditava, no entanto, que o correto seria a reserva da 5ª vaga, 25ª, 45ª e assim sucessivamente.

A 7ª Vara Federal de Goiás concedeu liminar favorável ao MPF, que cancelava o trâmite do concurso, mas a Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1) recorreu à Vice-Presidência do TRF1, que suspendeu a liminar.

Na defesa, a PRU1 argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e demais Tribunais no país é no sentido de que "o juízo de origem não detém competência para julgar lide coletiva, que extrapola os limites de sua competência territorial".

Para a procuradoria, a decisão violaria o Código de Processo Civil, já que a liminar esgota o pedido da ação, que é a reserva das vagas. "Afinal, caso a ação seja julgada improcedente ou tenha a sentença caçada em apelação ou recurso extraordinário, o que será dos portadores de necessidade que foram nomeados? Serão exonerados e sofrerão os graves efeitos - indesejados, é verdade - da tutela equivocadamente concedida", dizia a peça da AGU.

Percentual

Uma das linhas de defesa da AGU também acatada é que existe norma expressa que prevê percentual mínimo de 5% de reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais em concurso públicos. Assim dispõe o Decreto 3.298/99, que determina, também, o respeito ao limite máximo de 20% estabelecido na Lei 8.112/90 e, inclusive, na Constituição.

Por isso, concluiu a AGU, o limite não pode ser extrapolado como pretendia o MPF. O entendimento do STF, inclusive, é de que não é possível promovera a ampliação das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais para além da previsão normativa.



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