AGU - 11/06/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que
servidores públicos licenciados para exercer mandado sindical perdem o direito
à remuneração salarial do cargo que ocupa. Com o posicionamento os procuradores
reconheceram a legalidade das Medidas Provisórias nº 1.522 e 1.573-7 e da Lei
nº 9.527/97 que tratam sobre o assunto.
As leis estabelecem que a licença para desempenho de mandato
sindical seja exercida sem remuneração e limitam o número de servidores que
podem ser licenciados de acordo com a quantidade de associados da entidade de
classe. As normas foram questionadas pelo Sindicato dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias de Salvador (BA) por meio de um mandado de
segurança.
A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Nacional (PFE/INSS) explicaram que a Constituição Federal não determina o
pagamento de salários nesses casos. Além disso, as alterações feitas no
Estatuto dos Servidores Públicos, para permitir o afastamento do cargo, sem
direito à remuneração, para desempenhar mandado sindical, não apresenta nenhuma
inconstitucionalidade.
De acordo com os procuradores, o profissional passa a
receber os salários relativos ao cargo sindical que ocupa. Esta seria uma
forma, segundo a AGU, de afastar qualquer influência do Poder Público ou
Econômico sobre a atividade sindical como estabelece a Lei nº 8.112/90, que
trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais.
O Juízo da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a
constitucionalidade da norma questionada pelo Sindicato.