BSPF - 14/06/2012
“A deflagração do movimento grevista suspende, no setor
público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público do
pagamento referente aos dias não trabalhados.” Com esse entendimento, o
presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, acolheu o
recurso do governo da Bahia, que pediu a suspensão da liminar que determinou o
pagamento de salários aos professores da rede estadual, em greve há mais de 60
dias.
O Sindicado dos Trabalhadores em Educação do estado da Bahia
alega que o governo baiano vem descumprindo o acordo que estabeleceu reajuste
salarial do magistério da rede estadual de ensino fundamental e médio no mesmo
patamar do piso salarial profissional para 2012 a 2014, a partir de janeiro de
cada ano, incidindo sobre todas as tabelas vigentes.
O governo da Bahia cortou o ponto dos profissionais
paralisados desde o dia 18 de abril. Após essa medida, o sindicato entrou com
Mandado de Segurança alegando que a atitude da administração pública era ilegal
e arbitrária.
O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu liminar,
determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o acesso
dos professores conveniados ao Planserv — Plano de Saúde dos Servidores
Públicos da Bahia.
Diante da decisão, o Estado da Bahia entrou com pedido de
suspensão da medida. Argumentou que a greve representa grave lesão à ordem e à
economia pública, uma vez que deixa cerca de dois milhões de alunos sem aulas,
com risco de sérios danos para o ano letivo.
O presidente do STJ acolheu os argumentos dos procuradores
do estado. “A lesão à economia e à ordem pública eventualmente decorrente da
decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta. O estado realizará
indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já que a
suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento enquanto durar o
movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”, salientou o ministro.
A Lei 7.783 regulamenta o direito de greve no setor privado
e, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se no que couber também
ao setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a greve
suspende o contrato de trabalho, sem o qual, observou Pargendler, o empregado
não tem direito ao salário.
Segundo o ministro, a necessidade que os trabalhadores têm
de receber o salário e a necessidade da empresa em contar com o trabalho dos
seus empregados é que fazem com que as greves no setor privado sejam resolvidas
em acordos dentro de “prazos relativamente breves”.
Fonte: Consultor Jurídico