Consultor Jurídico
- 16/11/2012
As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório
previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da
União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de
custeio geral. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos
(Cedae), que retinha parte do salário dos empregados para se enquadrar ao teto
estatal.
Ao analisar o Recurso de Revista da Cedae, a 1ª Turma
decidiu pelo não conhecimento do apelo. O relator, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, explicou que a Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1, que
determina a observância do teto constitucional, "deve ser interpretada à
luz do artigo 37, 9º, da CF, que condiciona a aplicação do teto remuneratório às
sociedades de economia mista ao recebimento de recursos públicos para pagamento
de despesas com pessoal ou custeio em geral". Como ficou demonstrado nos
autos que a empresa goza de autonomia financeira e, portanto, não recebia
recurso do Estado, "inviável concluir pela incidência do inciso XI do
artigo 37 da CF, ou pela aplicação da OJ 339", concluiu.
Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a Cedae.
Afirmou que, por vários anos, valores de seu salário foram retidos para que se
adequasse ao teto remuneratório legal. Por possuir natureza jurídica de
Sociedade de Economia Mista (SEM), a Cedae afirmou a legalidade da retenção,
pois necessária para o ajuste ao teto remuneratório do Estado do Rio de
Janeiro, conforme determinou a Emenda Constitucional 19/1998.
As instâncias inferiores não deram razão à Cedae, pois
concluíram que a regra do teto remuneratório previsto na Constituição Federal
não poderia ser aplicada na situação, já que não ficou demonstrado haver
repasse de recursos públicos para as despesas da Companhia com pessoal,
requisito necessário para a submissão ao teto legal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou,
ainda, que a limitação de remuneração só passou a valer para empregados das
sociedades de economia mista e das empresas públicas após a Emenda
Constitucional 19/1998. No entanto apenas para os novos empregados, já que os
antigos não poderiam ter direito adquirido violado. "Alterações podem ser
feitas, mas nunca em violação a princípios básicos, como o respeito ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito e acabado",
concluíram os desembargadores.