AGU demonstra legitimidade da participação de ministros em conselhos de administração e assegura pagamento de remuneração
BSPF - 31/01/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade da remuneração paga a ministros de Estados por participação em conselhos de administração de organizações estatais. Os advogados confirmaram que o recebimento do salário do cargo público e da participação em entidades não configura acúmulo de funções e nem ultrapassa o teto salarial.
A decisão foi emitida pela 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela União. Anteriormente, a Corte já havia derrubado liminar que exigia o depósito em conta judicial de remuneração recebida por 13 ministros e 14 pessoas jurídicas de direito privado ligadas à Administração Pública, sob a alegação de que os valores ultrapassavam o teto constitucional.
O Tribunal entendeu que não existem ilegalidades no recebimento das remunerações. A Turma, por maioria de votos, levou em consideração os argumentos apresentados pela Procuradoria Seccional da União (PSU) de Passo Fundo e pela Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4). As unidades da AGU explicaram que o exercício da função de Conselheiro em entidades paraestatais é prevista em lei.
Além disso, os advogados da União informaram que não se trata, no caso, de indevida acumulação das funções de ministros de Estado e de membros de Conselhos de Administração ou Fiscal das empresas, uma vez que este último caso não é considerado um cargo público.
As procuradorias lembraram que a Lei nº 8.112/90 autoriza a participação de servidores públicos nos conselhos fiscal e administrativo de empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedades cooperativas constituídas para prestar serviços a seus membros.
A AGU destacou, ainda, que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expedido em casos semelhantes, a participação em conselhos não se cuida de exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas e que, por isso, não se configura como acumulação, que é vedada pelo artigo 37 da Constituição.
A 4ª Turma do TRF4 concordou com os argumentos apresentados pela AGU e decidiu pela legalidade da atuação de ministros em conselhos administrativos, uma vez que isso não configura acumulo de funções.
Fonte: AGU