terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Dilma sanciona reajuste de salário de ministros do STF


BSPF     -     01/01/2013




A presidente Dilma Roussef sancionou sem vetos a lei que reajusta o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (31/12). O reajuste, no total de 15,76%, será escalonado em três anos. Em 1º de janeiro de 2013, o salário dos ministros do STF sobe de R$ 26.723,13 para R$ 28.059,29. 


Em janeiro de 2014, passará a ser de R$ 29.462,25 e, em janeiro de 2015, de R$ 30.935,36.

De acordo com o texto, a partir de 2016, o subsídio mensal dos ministros do STF será fixado por lei de iniciativa da corte, levando em conta a recuperação do seu poder aquisitivo


LEI Nº 12.771, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012


Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso
XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º, será de:


I — R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;


II — R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º
de janeiro de 2015.


Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:


I — a recuperação do seu poder aquisitivo;


II — a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;


III — a comparação com os subsídios e as remunerações totais
dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo
federal.


Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.


Art. 4º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Fonte: Consultor Jurídico



Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra