terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Procuradorias revertem decisão que concedeu indevidamente adicional por ano de trabalho mesmo após extinção de norma


AGU     -     08/01/2013




A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a invalidade de pagamento sobre o vencimento de servidor público a título de adicional por cada ano de serviço. O órgão confirmou que a Medida Provisória nº 1.480/96 extinguiu o pagamento de anuênios, transformados em quinquênios que seriam pagos a partir do mês em que completassem cinco anos em atividade.

A Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) contestaram a decisão da Justiça que concedeu o pedido de um servidor do órgão previdenciário para acrescer 1% sobre seu vencimento básico, no período compreendido entre julho de 1996 e março de 1999.

Segundo as unidades da AGU, com a edição da MP, os anuênios, previstos no artigo 67 da Lei nº 8.112/90, foram transformados em quinquênios. Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que sucedeu à Medida Provisória 1.815/1999, ao revogar o artigo 67 da Lei nº 8.112/90, ressalvou as situações constituídas até 8 de março de 1999.

Diante deste contexto, os procuradores federais destacaram ainda que após a edição da Medida Provisória nº 1.480/96, não há mais que se falar na aquisição de anuênios, pois esta figura foi extinta do ordenamento jurídico.

Segundo a AGU, nenhum servidor público chegou a completar cinco anos de efetivo serviço, devido a extinção do artigo e edição de nova medida, de forma que não seria possível a aquisição de adicional por tempo de serviço no período requerido pelo servidor. Por essa razão, solicitaram a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido do autor.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Rondônia acolheu os argumentos da AGU. A decisão destacou que "em se tratando de crédito resultante da relação de trabalho de servidor regido por estatuto próprio, não há que se falar em prescrição bienal. Incide, pois, a prescrição quinquenal, prevista no artigo 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90 e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ratificada pela Súmula 85 do STJ".

A PF/RO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.



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