Na sessão do dia 17 de abril, realizada na sede do Conselho
da Justiça Federal em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que a Lei 10.775/03 não pode
ser aplicada retroativamente para fins de enquadramento dos servidores da
Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos da Lei
10.410/02. Tal decisão foi dada no processo em que uma servidora pública do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) propôs ação para conseguir a correção da remuneração recebida no
período de janeiro de 2002 a setembro de 2003.
A autora alegou que, com o advento da Lei 10.410/02, criando
e disciplinando a carreira de Especialista em Meio Ambiente, a administração
pública equivocou-se ao posicioná-la em nível correspondente ao do início da
nova carreira. Para ela, o correto seria que fosse posicionada em nível
correspondente ao que já ocupava, levando em conta o tempo de serviço público
até então prestado. Sustentou ainda que o equívoco só foi retificado com a Lei
10.775/03, que dispôs sobre o enquadramento dos servidores nas tabelas de
vencimentos instituídas pela lei anterior e, aí então, estabeleceu critérios de
progressão na carreira levando em consideração o tempo de serviço prestado.
O acórdão recorrido, da Turma Recursal do Ceará, confirmou a
decisão de 1º grau, favorável à autora, considerando que a Lei 10.410/02 não
respeitou o princípio da isonomia e o direito adquirido quando deixou de
utilizar o critério do tempo de serviço para fins de enquadramento na nova
carreira. Entendeu ainda que a Lei 10.775/03 deveria ser aplicada
retroativamente até a data da entrada em vigor da Lei 10.410/02, garantindo a
utilização do critério do tempo de serviço para enquadramento na respectiva
carreira. Ficou mantida também, nesse caso, a condenação do Ibama a pagar o
valor integral da remuneração, no período de janeiro/02 a setembro/03, obtida
de acordo com o enquadramento na tabela de vencimentos de que trata os anexos
I, II e III da Lei 10.410/02, levando-se em conta o tempo de serviço público
federal.
Inconformado, o Ibama interpôs pedido de uniformização à TNU
alegando que o acórdão da turma recursal seria contrário à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O órgão apontou como paradigma decisão da
Quinta Turma do STJ (REsp 887.821/08) em julgamento de caso idêntico. Em sua
análise, o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves,
constatou que ficou claro no julgado do STJ que o servidor público não tem
direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua
remuneração, ou seja, não tem direito adquirido a regime jurídico.
Ainda segundo o magistrado, o acórdão do STJ considerou que
não há que se falar em ilegalidade da reestruturação administrativa que alterou
o enquadramento dos servidores do IBAMA, imposta pelas Leis 10.410/02 e
10.472/02, tendo em vista que foi respeitada a irredutibilidade dos
vencimentos, que é garantida ao servidor público.
Outro ponto destacado pelo relator na decisão do REsp é o
entendimento de que é indevida a aplicação da Lei 10.775/03 no período
solicitado pela autora do Pedilef, uma vez que a norma deixou claro que os
efeitos deveriam retroagir até 1º/10/03.