BSPF - 19/04/2013
Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou
provimento à apelação apresentada por candidato reprovado em concurso do Ministério
Público da União (MPU), objetivando determinação judicial de nova correção de
sua prova discursiva.
O recorrente participou do concurso público para provimento
de cargos e formação de cadastro reserva para as carreiras de analista e
técnico do MPU, concorrendo à vaga para o cargo de Analista Administrativo,
tendo sido aprovado na prova objetiva, mas reprovado na prova discursiva, na
qual não atingiu a pontuação mínima.
Ao analisar o pedido feito pelo candidato, o Juízo da Vara
Federal do Distrito Federal extinguiu o feito sem julgamento do mérito por
indeferimento da inicial. Inconformado, o candidato apelou a este Tribunal,
alegando que o Cespe, banca organizadora do certame, apresentou resposta padrão
para seu recurso administrativo, “o que indica que não o analisou detidamente,
ferindo assim a previsão editalícia e os princípios da ampla defesa e do
contraditório”.
Afirma que a divisão de pontos para cada um dos quesitos
permitiu excessiva discricionariedade do examinador, ferindo o princípio da
razoabilidade. Alega que a correção foi feita com base em critérios internos e
pessoais de cada um dos membros da banca examinadora, o que confronta os
princípios da publicidade e da igualdade. Por fim, argumenta que as respostas
ofertadas aos recursos interpostos foram idênticas às conferidas a outros
candidatos e que tal fato “demonstra a ausência de correção das questões por
parte da banca examinadora”.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não
concordou com os argumentos apresentados pelo candidato. Segundo o magistrado,
a análise do espelho da avaliação do candidato indica que as notas conferidas
pela banca examinadora a cada um dos itens avaliados, bem como a resposta a seu
recurso, foram devidamente individualizadas.
Ainda de acordo com o relator, o candidato não demonstra em
que consistiu a alegada injustiça e ilegalidade da correção, nem qual seria
exatamente o critério objetivo não observado pela banca examinadora. “O simples
fato de ter auferido notas elevadas na fase objetiva não o qualifica
automaticamente para alcançar notas elevadas na fase discursiva”, afirmou.
Além disso, complementou o desembargador Jirair Meguerian em
seu voto, seus recursos administrativos foram providos e mesmo assim os pontos
atribuídos foram insuficientes para evitar a eliminação do candidato do
certame. “Não é possível, na estreita via mandamental, aferir se os pontos
concedidos em grau de recurso foram corretamente aferidos para a resposta
apresentada pelo candidato”, explicou.
O relator finalizou seu voto citando precedentes deste
Tribunal no sentido de que “avaliar a nota conferida ao impetrante e aferir se
essa foi justa exigiria dilação probatória, na medida em que [...] seria
necessária comparação com a correção das demais provas do concurso”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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