sexta-feira, 19 de abril de 2013

Tribunal nega pedido de nova correção de prova discursiva a candidato reprovado em concurso do MPU


BSPF     -     19/04/2013




Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por candidato reprovado em concurso do Ministério Público da União (MPU), objetivando determinação judicial de nova correção de sua prova discursiva.

O recorrente participou do concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro reserva para as carreiras de analista e técnico do MPU, concorrendo à vaga para o cargo de Analista Administrativo, tendo sido aprovado na prova objetiva, mas reprovado na prova discursiva, na qual não atingiu a pontuação mínima.

Ao analisar o pedido feito pelo candidato, o Juízo da Vara Federal do Distrito Federal extinguiu o feito sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial. Inconformado, o candidato apelou a este Tribunal, alegando que o Cespe, banca organizadora do certame, apresentou resposta padrão para seu recurso administrativo, “o que indica que não o analisou detidamente, ferindo assim a previsão editalícia e os princípios da ampla defesa e do contraditório”.

Afirma que a divisão de pontos para cada um dos quesitos permitiu excessiva discricionariedade do examinador, ferindo o princípio da razoabilidade. Alega que a correção foi feita com base em critérios internos e pessoais de cada um dos membros da banca examinadora, o que confronta os princípios da publicidade e da igualdade. Por fim, argumenta que as respostas ofertadas aos recursos interpostos foram idênticas às conferidas a outros candidatos e que tal fato “demonstra a ausência de correção das questões por parte da banca examinadora”.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não concordou com os argumentos apresentados pelo candidato. Segundo o magistrado, a análise do espelho da avaliação do candidato indica que as notas conferidas pela banca examinadora a cada um dos itens avaliados, bem como a resposta a seu recurso, foram devidamente individualizadas.

Ainda de acordo com o relator, o candidato não demonstra em que consistiu a alegada injustiça e ilegalidade da correção, nem qual seria exatamente o critério objetivo não observado pela banca examinadora. “O simples fato de ter auferido notas elevadas na fase objetiva não o qualifica automaticamente para alcançar notas elevadas na fase discursiva”, afirmou.

Além disso, complementou o desembargador Jirair Meguerian em seu voto, seus recursos administrativos foram providos e mesmo assim os pontos atribuídos foram insuficientes para evitar a eliminação do candidato do certame. “Não é possível, na estreita via mandamental, aferir se os pontos concedidos em grau de recurso foram corretamente aferidos para a resposta apresentada pelo candidato”, explicou.

O relator finalizou seu voto citando precedentes deste Tribunal no sentido de que “avaliar a nota conferida ao impetrante e aferir se essa foi justa exigiria dilação probatória, na medida em que [...] seria necessária comparação com a correção das demais provas do concurso”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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