BSPF - 24/08/2013
Em 6/2, os ministros do Supremo Tribunal Federal se reuniram
para julgar o Recurso Extraordinário nº 607.607/RS, ajuizado por uma servidora
estadual, que requereu o direito ao reajuste do auxílio-alimentação,
salientando que a atitude do governo do Rio Grande do Sul, em assim não o
fazer, vem infringindo o artigo 37 caput da Constituição Federal e seu inciso
XV, que tratam da irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos servidores
públicos.
No julgamento, o ministro Luiz Fux, abrindo a divergência
sobre o caso, não conheceu do recurso, voto este que foi acompanhado pelos
ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Celso de
Mello e Teori Zavascki.
Entenderam que a matéria discutida é de natureza infraconstitucional, pois o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, e discutir ou não a ilegalidade desta lei estadual não cabia àquela Corte, que só decide matérias de cunho constitucional.
Entenderam que a matéria discutida é de natureza infraconstitucional, pois o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, e discutir ou não a ilegalidade desta lei estadual não cabia àquela Corte, que só decide matérias de cunho constitucional.
Recentemente, a Unafisco divulgou notícia sobre a
repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário 710.293/SC,
interposto pela AGU contra o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado
Especial de Santa Catarina. Neste acórdão, a Turma Recursal de SC decidiu pela
inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria nº 71, de 15 de abril de 2004 e
Portaria nº 42, de 2010, ambas editadas pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no tocante à fixação de valores referentes ao
auxílio-alimentação, e determinou a aplicação dos valores atinentes aos
servidores do TCU.
É preciso entender as razões pelas quais o Recurso
Extraordinário nº 710.293/SC teve outra sorte, com o reconhecimento da
repercussão geral pelo STF, inclusive apoiada em voto do próprio ministro Fux.
O Supremo Tribunal Federal não irá se debruçar sobre as
questões infraconstitucionais que conduziram a Turma Recursal de SC a decidir
pelo reajuste do auxílio-alimentação com base no valor pago aos servidores do
TCU. Provavelmente, nem irá se pronunciar sobre a questão da isonomia. O que
levou o STF a admitir o Recurso e reconhecer sua repercussão geral é o teor do
Acórdão da Turma Recursal de SC, e não propriamente o mérito do pedido (receber
o auxílio-alimentação no valor pago aos servidores do TCU).
O Acórdão da Turma Recursal de SC determinou ao Executivo
que efetue reajuste no valor do auxílio-alimentação de um servidor, e caberá
agora, ao STF, decidir se tal decisão afronta ou não as garantias
constitucionais apontadas pela AGU (prerrogativa do Executivo, falta de
previsão orçamentária, tripartição de Poderes, entre outras).
Uma das maiores dificuldades que a Unafisco e outras
entidades de classe têm enfrentado em suas ações judiciais é a Súmula 339/STF:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
Nesse sentido, o ministro Fux fez uma importante distinção,
ao afirmar que não se tratava ali de verba remuneratória. Portanto, no
entendimento do ministro Fux, o que está em julgamento não é a Súmula 339/STF
(se esta continua em vigor ou não), mas se tal Súmula também seria aplicada nas
demandas envolvendo verbas de natureza indenizatória, como o
auxílio-alimentação.
Assim, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão
decidir se compete ao Poder Judiciário determinar, ao Executivo, o reajuste de
verbas de natureza indenizatória, como é o caso do auxílio-alimentação neste
julgamento (Recurso Extraordinário 710.293/SC).
A Súmula 339/STF tem sido o maior obstáculo enfrentado em
nossas ações judiciais, e uma mudança de postura do STF, afastando sua
aplicação nos casos de verbas indenizatórias, certamente aumentará as chances
de êxito em nossas ações sobre o tema.