AGU - 12/08/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a
posse indevida de candidato em cargo de professor da Universidade Federal do
Vale do São Francisco (Univasf). No caso, o reitor da instituição negou a posse
no cargo por ausência de comprovação da experiência docente de, no mínimo, um
ano em ensino médico, requisito obrigatório, conforme exigência prevista no
edital.
Diante disso, o candidato ajuizou ação questionando o ato. A
Justiça de primeira instância deferiu, em parte, o pedido liminar, para assegurar
ao autor da ação a posse no cargo e determinar a desconstituição dos efeitos da
posse do segundo colocado no certame. A Procuradoria-Regional Federal da 5ª
Região (PRF5), a Procuradoria-Seccional Federal em Petrolina/PE (PSF/Petrolina)
e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/Univasf), então, recorreram
ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
As procuradorias explicaram que os documentos apresentados
pelo candidato não foram suficientes para comprovar a experiência docente no
ensino médico, o que afastaria o suposto direito à posse no cargo público.
Argumentaram que a declaração de uma universidade americana, relativa à
capacitação realizada no exterior, não prova o efetivo exercício de ensino
médico exigido como requisito para provimento de cargo em universidade
brasileira.
A procuradora federal Daniella Campos dos Santos, que atuo
no caso, destacou o princípio da autonomia universitária para defender o ato
praticado pela Universidade, no exercício do poder discricionário.
Ao apreciar o recurso, o relator do caso no TRF acolheu os
argumentos da AGU e ressaltou que "o agravado não comprovou tempo como
professor de ensino médico, uma vez que a declarações de professores (amigos)
não têm validade, sem não expedidas pelos setores ou departamentos competentes
das instituições. Assim, à primeira vista, há vício de incompetência, o que é
bastante para invalidá-los".
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