BSPF - 18/11/2013
A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação
interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra a sentença da 6.ª
Vara da Seção Judiciária da Bahia que determinou a nomeação e a posse de um
candidato aprovado em concurso público, no cargo de Professor Assistente de
Ginecologia, na Faculdade de Medicina da referida Universidade.
A instituição de ensino superior recorreu ao TRF1, afirmando
que o professor substituto contratado não ocupa cargo permanente, tendo atuação
transitória e emergencial, visando atender à necessidade de eventuais
aposentadorias, exonerações, falecimentos, afastamentos previstos em Lei, não
cabendo ao Poder Judiciário tomar parte decisão exclusiva da Administração
Pública.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques,
considerou que “a expectativa se torna direito à nomeação se comprovada a
existência da vaga bem como a intenção da administração de provê-la.” Assim,
mostrando que existe uma vaga disponível, o candidato aprovado tem o direito de
nomeação e de posse do cargo. O magistrado afirmou também que “a contratação de
professores substitutos – (...) somente pode ser adotada por tempo determinado –
não pode ocorrer em hipóteses como a da espécie, em que existem candidatos
aprovados, em concurso vigente, para o cargo de professor efetivo da mesma
área”, conforme disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal de
1988.
O desembargador citou ainda jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RE-227.480, Relatora para o Acórdão a Ministra Cármen Lúcia,
DJ de 21.8.2009). A decisão foi unânime.